SóProvas


ID
5438050
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item.


É terminantemente vedada a retroatividade de interpretação administrativa relativa à esfera controladora.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/1999

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • gab. ERRADO

    LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    P. único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. 

    Regra → alteração de orientação geral não terá efeitos retroativos.

    Exceção → particular requerer a aplicação retroativa e não houver prejuízo algum à Adm. Pública e ao erário, mediante fundamentação nos termos do art. 20 da LINDB, poderá ser deferida a aplicação retroativa da nova orientação como uma medida que atenda a proporcionalidade e a razoabilidade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Não entendo mto bem o que a quadrix fala...

  • ÀS VEZES TENHO A IMPRESSÃO QUE ALGUNS EXAMINORES DE BANCAS "RECEBEM ENTIDADES" P/ FORMULAREM DETERMINADAS QUESTÕES, SÓ ACHO KKKKKK

  • MSZDP: "A proteção à segurança jurídica parece constituir o grande objetivo da lei, resultante já do seu preâmbulo.  O artigo 24 veda a retroação de nova orientação geral. Esse dispositivo reforça norma que já se contém no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29-1-99 (Lei de Processo Administrativo Federal). O artigo 24 da LINDB, de efeito mais amplo (porque voltado para as esferas administrativa, controladora e judicial), exige que, ao ser revisto um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, sejam respeitadas as situações plenamente constituídas, desde que decorram de orientação vigente à época em que foram praticados. Trata-se de hipótese em que a invalidação de ato ou contrato da Administração não deve retroagir. São situações cujos efeitos já produzidos por ato ilícito devem ser respeitados, em nome da segurança jurídica.  Não há dúvida de que o artigo 24 protege o princípio da segurança jurídica, nos dois aspectos: objetivo (que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (que protege a confiança legítima do administrado quanto à validade dos atos emanados do poder público). O dispositivo quase que se limita a transformar em regra jurídica uma disposição que era aceita e aplicada como princípio do direito administrativo".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.   

  • Nao entendi nada.

  • Não sabia essa, mas acertei por desconfiar do "terminantemente".

  • Fazendo uso da postagem de Bruna Tamara, a única justificativa que encontro para esta questão estar errada, de fato, está no terminantemente. O dispositivo abaixo deixa a entender que "se a produção não tiver se completado", poderá haver retroatividade de interpretação administrativa.

    GABARITO: ERRADO

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

  • Texto do Decreto 9.830/19 que regula art. 20 ao 30 da LINDB.

  • A questão exige conhecimento quanto à LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das normas em geral.

     

     

    Especificamente, deve-se saber o que a LINDB prevê acerca da possibilidade, ou não, de retroatividade de interpretação administrativa relativa à esfera controladora.

     

     

    Assim, vejamos o que dispõe o art. 24:

     

     

    “Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

     

    Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”.

     

     

    Dessa forma, observa-se que a LINDB dispõe que em regra é vedada a retroatividade de orientação geral na esfera controladora.

     

     

    Ao nosso sentir, o erro está em trazer que seria terminantemente vedado, tendo em vista que, pela leitura sistemática da LINDB, ou seja, considerando-a como um todo, especialmente os arts. 20 e 23, subtrai-se que, em situações de interesse e em que não ocasione prejuízo, poderá haver retroação da orientação geral em esfera controladora.

     

     

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Quadrix é cria do Cespe. É só seguir o mesmo corredor que chega na sala do mesmo jeito.

  • podem ir direto para o comentário da Hanny Borges

  • Comentário do Professor QC:

    "Ao nosso sentir, o erro está em trazer que seria terminantemente vedado, tendo em vista que, pela leitura sistemática da LINDB, ou seja, considerando-a como um todo, especialmente os arts. 20 e 23, subtrai-se que, em situações de interesse e em que não ocasione prejuízo, poderá haver retroação da orientação geral em esfera controladora."

  • Entendendo a questão. Trata de diapositivo relativamente novo atinente a segurança jurídica. Destarte, é vedado que entendimento novo prejudique administrado ou administrador que praticou ato pautado por entendimento anterior. Mas não é terminantemente vedado. Poderá ocorrer em casos que a nova orientação pode livrar a barra da pessoa e não trata prejuízo pra administração. Assim, é vedado que novo entendimento geral prejudique. Mas não é vedado que novo entendimento geral melhor a situação.