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ID
5438590
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do gestor público competente, consistente em deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Não cancelamento de restos a pagar 

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

          

  • As finanças públicas: 

    *NENHUM crime contra as finanças públicas tem pena de MULTA; 

    *Não há nenhuma hipótese de circunstância agravante ou atenuante; 

    *Apenas os três tipos a seguir são puníveis com DETENÇÃO:

    Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

     Art.359-E-Prestação de garantia graciosa 

     Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar 

    *Macete para os crimes puníveis com DETENÇÃO: "Graciosa não se empenha em cancelar a detenção". 

    RECLUSÃO: 

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa 

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres) 

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei 

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei 

     

     GAB A

     

    Fonte: colega do QC

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos Crimes contra as finanças públicas

    A conduta do gestor público competente, consistente em deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei configura o crime de não cancelamento de restos a pagar, previsto art. 359 – F, do Código Penal, que está inserido no Título X, Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito, letra A.
  • Gabarito: A

    Não cancelamento de restos a pagar: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Características

    - Crime omissivo, não admitindo tentativa.

    - Crime próprio: praticado por agente público que tenha atribuição para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar.

    OBS: Se o valor da dívida inscrita não for superior ao determinado em lei, a conduta será atípica. A simples demora no cancelamento, por culpa, não constitui crime.

    - Ação penal: pública incondicionada.

  • CUIDADO, não confunda!!

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    • I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
    • II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
    • III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
    • IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.