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Código Penal
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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As finanças públicas:
*NENHUM crime contra as finanças públicas tem pena de MULTA;
*Não há nenhuma hipótese de circunstância agravante ou atenuante;
*Apenas os três tipos a seguir são puníveis com DETENÇÃO:
Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art.359-E-Prestação de garantia graciosa
Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar
*Macete para os crimes puníveis com DETENÇÃO: "Graciosa não se empenha em cancelar a detenção".
RECLUSÃO:
-Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa
-Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres)
-Ordenação de despesa não autorizada em lei
-Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
-Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei
GAB A
Fonte: colega do QC
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca dos Crimes contra as finanças públicas
A conduta
do gestor público competente, consistente em deixar de ordenar, de autorizar ou
de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei configura o
crime de
não cancelamento de restos a pagar, previsto art. 359 – F, do Código Penal, que
está inserido no Título X, Capítulo IV – Dos
crimes contra as finanças públicas.
Gabarito, letra A.
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Gabarito: A
Não cancelamento de restos a pagar: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Características
- Crime omissivo, não admitindo tentativa.
- Crime próprio: praticado por agente público que tenha atribuição para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar.
OBS: Se o valor da dívida inscrita não for superior ao determinado em lei, a conduta será atípica. A simples demora no cancelamento, por culpa, não constitui crime.
- Ação penal: pública incondicionada.
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CUIDADO, não confunda!!
Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
- I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
- II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
- III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
- IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.