Lei 8666/93
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação (art. 30, §5º).
I. Em relação à comprovação da qualificação técnica, o atestado não poderá estabelecer quantidades e prazos relacionados à atividade, ressalvando que o objeto informando no atestado seja similar, pertinente e compatível com o objeto licitado. (Erro I- Poderá exigir quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação)
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão).
I- Falso. Art. 30 da Lei 8.666/93: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.”
II- Verdadeiro. Art. 4º da Lei nº 10.520/2002: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.”
III- Falso. Art. 22, § 2 da Lei 8.666/93: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
Art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
IV- Verdadeiro. Art. 15 da Lei 8.666/93: “As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (F,V,F,V)