LETRA B.
As respostas estão na Lei 4.320/64
(item I) - falso
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
(item II) - falso
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
(item III) - verdadeiro
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for. possível.
(item IV) - verdadeiro
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o art. 41 da Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Vamos, então, analisar as assertivas.
I. ERRADO. Os créditos
adicionais classificam-se em suplementares, ESPECIAIS e extraordinários. Não
existem créditos adicionais correntes.
II. ERRADO. Os créditos
suplementares e ESPECIAIS correntes serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo. Não existem créditos adicionais correntes:
Art. 42. Os créditos suplementares e ESPECIAIS serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
III. CORRETO. O ato que
abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a
classificação da despesa, até onde for possível. Trata-se da literalidade do
art. 46 da Lei 4.320/64:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância,
a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for. possível.
IV. CORRETO. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários. Trata-se da literalidade do art. 45 da Lei 4.320/64:
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao
exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Logo, a sequência correta é “F, F, V, V".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".