1.2 EXCLUSIVIDADE
- 165, § 8 CF
- Regra geral: proíbe que a lei orçamentária contenha disposições estranhas ao direito financeiro. Visando evitar as ‘caudas orçamentárias’ ou orçamentos ‘rabilongos’ - são justamente aqueles que incluem previsões totalmente alheias à matéria financeira. Ex. criação de cargos, aumento de alíquotas etc. (*rui barbosa ?*)
- Art. 7 L4320
- Crédito adicional:
- i) suplementar.
- ii)Especial.
- iii) Extraordinário.
- A exceção refere-se apenas aos suplementar. *
1.3 - ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
- Estabelece que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses.
- Art. 34 L4320
- Art. 2 L4320. Princípio expresso na lei.
- Intuito de fiscalização contínua das contas públicas.
- Exceção a este princípio. Art. 167 § 2 (créditos especiais e extraordinários - 4 meses antes do exercício)*
- Créditos especiais e extraordinários - são aqueles reabertos e incorporados, via decreto, ao orçamento do exercício seguinte.
- PPA - Embora tenha vigência por quatro exercícios financeiros, não é uma exceção à anualidade. Isso porque sua execução observará o exercício financeiro, bem como as regras da LDO e da LOA. Além disso, o PPA trata de despesas específicas, para estabelecer metas governamentais para o período de quatro anos.
1.4 UNIVERSALIDADE
- José Afonso da silva denomina como ‘princípio do orçamento global’.
- Determina a necessidade de a LOA conter todas as receitas e todas as despesas da Administração pública.
- CF 165 § 5
- Art. 3 e 4 L 4320
- Duas exceções ao princípio da universalidade
- 1)receitas extraorçamentárias. PU art. 3 L4320 - *
- - operações de crédito por antecipação da receita (A.R)
- - emissões de papel-moeda
- -outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, ex, depósito e cauções.
2)não impede a criação e cobrança de tributos após a aprovação da lei orçamentária. Portanto, para que um tributo possa ser cobrado, a lei orçamentária não precisa incluir previamente a receita que ele irá gerar. Súmula 66 STF
No brasil não vige o princípio da anualidade tributária, ou seja, o tributo não precisa estar contemplado no orçamento para que possa ser exigido no exercício seguinte.
1.7 PROGRAMAÇÃO
- O orçamento deve estabelecer objetivos e metas a serem alcançados, visando sempre as necessidades públicas.
- Metas, redução das desigualdade inter-regionais ou, ainda, a observância do plano plurianual.
- art. 165 § 7 e 4 CF
- LRF art. 1 § 1
A questão aborda princípios orçamentários e o candidato deve
estar atento ao fato de que o comando do enunciado demanda que seja assinalada
a alternativa “que define de forma errada o princípio", em outras palavras, a
alternativa incorreta.
Analisemos as alternativas:
A) CERTO (não deve
ser assinalada). O princípio da exclusividade tem previsão constitucional
no art. 165, § 8º da CF e proíbe que a LOA contenha disposições estranhas à
previsão da receita e à fixação da despesa:
CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Perceba que o
próprio texto constitucional é expresso por não incluir na proibição (excepcionar)
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei – ressalva que é prevista no texto da alternativa.
B) ERRADO (deve ser assinalada). O
princípio da universalidade é citado no art. 2º e desenvolvido nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64:
Lei 4.320, Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira
e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade
e anualidade.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as
despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou
que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Em resumo, o
princípio da universalidade impõe que todas as receitas e despesas públicas, de
qualquer natureza, procedência ou destino, devem constar no orçamento, a ser
analisado e votado pelo Legislativo.
A alternativa, em verdade, traz o conteúdo do princípio da
unidade de tesouraria ou unidade de caixa, que determina que as
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (art. 164, §3º, da CF).
C) CERTO (não deve ser assinalada).
O princípio da programação pode ser entendido como a necessidade de um
planejamento governamental onde os recursos relacionam a programas de trabalho
orientados para a realização dos objetivos estratégicos.
CF, Art. 165, § 4º Os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 7º Os orçamentos
previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
D) CERTO (não deve ser assinalada).
O princípio da anualidade ou periodicidade estabelece, como
regra, que deve ser elaborado um novo orçamento a cada doze meses, não podendo
conter dotações que extrapolem o período ao qual se referem.
Lei 4.320, Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
Contudo, a
Constituição Federal prevê no art. 167, §2º, desde que cumprido determinados
requisitos, a reabertura (prorrogação) de créditos especiais e extraordinários
até o término do exercício subsequente, ou seja, para além do exercício
financeiro em que foram aprovados.
CF, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
Veja que a
existência de normas orçamentárias que ultrapassem o exercício financeiro de um
ano não invalida o princípio da anualidade, apenas excepciona-o.
Sendo assim,
princípio da anualidade é compatível, ainda que em caráter excepcional, com a
existência de normas orçamentárias que ultrapassem o exercício financeiro de um
ano, estando a alternativa correta.
Gabarito do Professor: B