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ID
5441194
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o Vice-Chefe do Poder Executivo, em face da vacância definitiva, assuma o cargo do Chefe do Poder Executivo de forma efetiva e definitiva, para fins de reeleição

Alternativas
Comentários
  • ART. 81, parágrafo 2 da CF/88. Em qualquer caso, os eleitos deverão completar o período de seus sucessores. Cabe ressaltar, que o período será considerado para fins de reeleição apenas se for a sucessão definitiva.

  • Gabarito: A

    Art. 14, § 5º da CF/88 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para UM ÚNICO período subseqüente.               [essa vedação é restrita aos chefes do executivo]

  • Gabarito: A

    Art. 14, § 5º da CF/88:O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

    "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF."

    [, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-10-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 24-3-2011

  • GABARITO: A

    Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.  

  • Pra quem é do RJ, só lembrar que o Pezão substituiu o Cabral e só concorreu na eleição seguinte.

  • Alguém poderia comentar o item B?

  • Com relação a letra B, esta incorreta pois a substituição temporária não impede a candidatura para as próximas eleições, apenas a substituição definitiva, conforme art. 14, §5º e sua interpretação jurisprudencial.

  • b) a assunção, mesmo que temporária, do mandato do Chefe do Executivo, em razão de seu afastamento, acarretará a possibilidade de candidatura para tão somente um período consecutivo do Vice-Chefe que o substituiu temporariamente.

    DIVERGÊNCIA>>>

    • STF:
    • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos. RE 366.488.
    • Para fins de reeleição, deverão ser considerados mandatos assumidos por sucessão.

    • TSE: jurisprudência atual do TSE considera que na hipótese de substituição temporária conta como mandato. Reeleição daquele que substitui, mesmo que temporariamente, estaria vedada pelo art. 14, §5º.
    • Interpretação é reforçada pela Lei da Inelegibilidade: Art. 1º, §2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Eu fiz uma confusão com o prazo de seis meses da substituição temporária - "O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF)".

    que não tem nada a ver com a questão, que trata da vacância.

    • Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. Impossibilidade. Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, "os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".
    • [, rel. min. Ayres  Britto, j. 9-10-2007, 1ª T, DJE de 4-4-2008.]
    • = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 13-2-2014
    • Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 23-10-2018, 2ª T, DJE de 14-12-2018

  • Gabarito: A

  • NOTÍCIA DE JULGADO RECENTE SOBRE O TEMA: https://www.conjur.com.br/2021-set-10/vice-substitui-titular-ainda-nao-reeleger-prefeito

    O vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.

    Essa posição foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento em que manteve o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Com o resultado, o município passará por novas eleições.

    Allan foi prefeito de 2017 a 2020. O problema para sua reeleição é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.

    Assim, entende-se que ele concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

    Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).

    A norma diz que "o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".

    Ao apreciar o caso de Allan, o TSE flertou com a mudança de entendimento. O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate. Não se sabe qual será a posição da corte no futuro, apenas se tem certeza que essa inelegibilidade ainda não pode ser afastada.

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, que manteve a jurisprudência e foi acompanhado no mérito pelos ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando iniciado o julgamento.

  • Segundo o STF, para efeitos de reeleição, apenas se considera como um mandato exercido o período desempenhado em caráter definitivo (isto é, a título de eleição ou de sucessão), não se computando o período de exercício do cargo a título de substituição (RE 366488).

  • Errei ao assinalar a letra E que diz: 

    Caso o Vice-Chefe do Poder Executivo, em face da vacância definitiva, assuma o cargo do Chefe do Poder Executivo de forma efetiva e definitiva, para fins de reeleição: E) esse mandato deve ser computado como primeiro, permitindo-se somente um período subsequente de novo mandato, desde que a assunção na vacância tenha perdurado por período igual ou maior de seis meses.

    Meu raciocínio teve por base o artigo 14 da CF, que estabelece que:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    No entanto, é correta a letra "a": a) esse mandato deve ser computado como o primeiro, permitindo-se somente um único período subsequente, independentemente do tempo em que exerceu a continuidade do mandato em razão da vacância.

    Pergunto: por que o mandato subsequente do substituto do chefe do Poder Executivo será considerado o segundo, independentemente do período em que o vice permaneceu no cargo do titular?

    Respondo: Por força do artigo 14, § 5º, da Constituição: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Agradeço comentário de Ítalo G.M. (de 16 de Setembro de 2021 às 23:45). 

    Com efeito, a hipóteses do parágrafo 7º do Artigo 14 seria a seguinte: José, prefeito de Araçapava, em seu segundo mandato, afasta-se do cargo nos últimos 6 meses para concorrer a Governador do Estado. O vice-prefeito, João, que substituiu José, tanto no primeiro mandato, quanto no segundo, sucedeu o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores às eleições. 

    Nessa situação, os parentes do vice-prefeito João até o segundo grau, consanguíneos ou por adoção, ou seu cônjuge ou companheiro, não poderão concorrer a Prefeito, pois, caso eleita, essa pessoa, exerceria um terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição e por Tribunais Superiores.

    A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

    STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/09/2021 

  • Gab. Letra A

    b) Errada. "Assunção temporária" não impede reeleição. Nesses casos, quem assume atua como "mero gestor temporário" em razão de questões controvérsias.

    --> Isso é jurisprudência do TSE de junho de 2020. Vou tentar resumir:

    1. João foi eleito Prefeito para 2009 até 2012. OK
    2. João tentou se reeleger, mas ficou em segundo lugar. Porém, assumiu mesmo assim, a título precário. Porque? Por força de liminar. Ele assumiu só de janeiro até agosto de 2013.
    3. As Eleições 2012 foram anuladas. Foi realizada eleição suplementar na localidade. E foi eleito o Carlão. Carlão assumiu e ficou de 2013 até 2016 (o restante do tempo).
    4. Eleições 2017: João volta a se candidatar. E deu certo. Foi eleito.
    5. Conclusão: aqueles 8 meses, entre janeiro e agosto de 2013 não valeram como primeiro mandato pro João. Ele pode exercer o cargo.

    "Com amparo nesse entendimento, esta Corte Superior também assentou que a assunção precária aos cargos de prefeito ou vice-prefeito pelo presidente da Câmara dos Vereadores, ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não encerra primeiro mandato para fins de exame da inelegibilidade por motivo de reeleição, ante a exegese teleológica e sistemática do art. 14, § 5º, da CF."

    https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919811444/consulta-cta-6001554720206000000-brasilia-df/inteiro-teor-919811446?ref=serp

  • Art. 14 (...) § 5º, CF: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

  • A regra realmente é clara. Sucedeu nos últimos 6 meses só pode mais uma vez.

    Mas a redação da letra B é péssima, parece que diz o mesmo que a letra A (de uma maneira ruim).

  • Aalteração :

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.  

  • Para todos os vices-chefe do Executivo: Se assumires, por qualquer que seja o tempo, a vacância do cargo do chefe do poder Executivo, só lhes é permitida reeleição para um único período. Ou seja, será contado/computado.

  • Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

    Posição do STF: Somente quando o Vice do Chefe do Executivo suceder o titular no curso do mandato e se candidatar, na próxima eleição, para o mesmo cargo, que é considerada reeleição. Ou seja, considera-se para fins de reeleição somente quando há vacância do cargo (sucessão). A hipótese de substituição, que é temporária, não é computada para fins de reeleição.

    Posição do TSE: Considera-se como reeleição quando o Vice assumiu a Chefia do Executivo, de forma temporária (substituição) ou permanente (sucessão).

    Fonte: doutrina Marcelo Novelino.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Executivo, em especial no que diz respeito às hipóteses de vacância do cargo de chefe do executivo. Assim, sobre o tema, é correto afirmar que caso o Vice-Chefe do Poder Executivo, em face da vacância definitiva, assuma o cargo do Chefe do Poder Executivo de forma efetiva e definitiva, para fins de reeleição esse mandato deve ser computado como o primeiro, permitindo-se somente um único período subsequente, independentemente do tempo em que exerceu a continuidade do mandato em razão da vacância.

     

    Conforme art. 14, § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

     

    Contudo, segundo o STF, “Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de

    governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo” (RE 366.488).

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva contraria a jurisprudência supramencionada.

    Alternativa “c”: está incorreta. Passará a computar quando sucedeu o titular e quando passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Será possível, assim, um outro mandato subsequente.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Contará para fins de reeleição quando sucedeu o titular e quando passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Esse mandato deve ser computado como o primeiro, permitindo-se somente um único período subsequente, por força do art. 14, §5º.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

  • Questão estranha pois tem professor que diz de acordo com os supremos tribunais o vice se assumir temporariamente por um período de até tantos dias ( não me lembro o quanto ) não gera prejuízo para suas outras candidaturas .

    Desde que seja por um curto período .

    Segue o baile ..

    Fé em deus ...