SóProvas


ID
5441260
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do convênio administrativo,

Alternativas
Comentários
  • O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    Decreto nº 6.170/07, Art. 1º, § 1º, I: "convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".

  • Gab: A

    "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.

    No convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros [...]" (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 2020 p.710).

  • Os convênios administrativos são acordos firmados entre partes que buscam a realização de um objetivo em comum.

    As partes de um convênio administrativo podem ser tanto de uma entidade pública com outra, ou com uma entidade particular.

    É necessário somente que pelo menos um membro de um acordo nos moldes de um convênio administrativo seja um ente da administração pública.

    O que difere um convênio administrativo de um contrato é que no convênio são abarcados interesses recíprocos entre os partícipes.

    Diferente de um contrato, onde geralmente há uma parte adquirindo um bem ou serviço, e a outra fazendo a alienação. Ou seja, a venda.

    No entanto, é preciso salientar que interesses recíprocos não inferem que empresas não possam fazer negócios com o poder público, por meio dos convênios administrativos.

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

  • CONSÓRCIO X CONVÊNIO:

    LETRA A:

    CONVÊNIOS: pode ou não acarretar repasse de recursos financeiros.

    CONSÓRCIOS: Art. 4º- [...] § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."

    LETRA B:

    CONVÊNIOS: não implicam na formação de nova pessoa jurídica.

    CONSÓRCIOS: Conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, da Lei 11.107/05, "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    LETRA C:

    CONVÊNIOS: Ajustes firmados por pessoas jurídicas entre si ou entre essas e particulares visando interesse público. 

    CONSÓRCIOS: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    LETRA D:

    CONVÊNIOS: Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vinculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes. No contrato os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por Isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam. Outro aspecto distintivo reside nos polos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os polos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convénios, ao revés, podem ser vários os polos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais polos.

    CONSÓRCIOS: Ao exame do delineamento jurídico dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua natureza jurídica é de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes. Em sentido lato, poder-se-á considerar contrato multilateraI. (Fonte: Ciclos R3).

    LETRA E:

    Os consórcios públicos e os convênios são formados para buscar realizar objetivos comuns dos entes associados.

  • GABARITO: A

    • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares.
    • Convênio é acordo, mas não é contrato.
    • No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.
    • Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
    • A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único.
    • E o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b).
    • A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único).
    • Há no artigo 116 , do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37574/o-que-e-convenio-administrativo-ariane-fucci-wady

  • Convênio = vem comigo, ajuda mútua

    diferente de Contrato = contra mim, sentidos opostos

  • Essa questão está entre as questões obscuras e inexplicáveis dessa prova.

    A doutrina clássica entendia que consórcio nao era contrato, porque os objetivos eram comuns, e sustentava essa diferença entre consórcios e convênios, porque a União só poderia ajustar convênio, e não consórcio. No fundo a discussão tinha como consequência a incidência ou não da competencia da união para editar normas gerais sobre contratos.

    Aí veio a Lei 11.107 e disse: consórcio é contrato.

    e disse também: União celebra CONTRATO DE CONSÓRCIO.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    Então faz muito pouco sentido que a banca tenha se apoiado em uma doutrina antiga e contralegem mas...vai entender.

  • gab: A

    Resumindo:

    CONTRAtos = interesses contrários

    Convênios = interesses semelhantes

  • CONVÊNIO

    • Embora seja um acordo de vontades, não é uma forma de contrato pois nos convênios as entidades possuem interesses convergentes e celebram acordo para execução de atividades de interesse comum;
    • A lei exige Plano de Trabalho proposto pela entidade interessada;
    • Ajustado entre poder púbico e entre entidades públicas e privadas;
    • Os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum que será usufruído por todos os participantes, por ex. um estudo, um projeto, uma invenção, etc.
    • mútua colaboração que poderá se dar mediante repasse de verbas, uso de equipamento, recursos humanos e materiais, por isso não se fala em "preço público" ou remuneração, cláusula comum nos contratos;
    • Se o conveniado recebe determinado valor este ficará vinculado à utilização prévia do ajuste, não perdendo a natureza de dinheiro público (razão pela qual haverá prestação de contas ao TC), o que não acontece nos contratos, em que o valor passa a integrar o patrimônio da entidade que recebeu;
    • Não se admite cláusula de permanência obrigatório, os convenentes podem denunciar antes do término de vigência;
    • Ao contrário dos consórcios, não há a formação de um terceiro ente, sendo solidária a responsabilidade entre os convenentes;
    • A lei 13.019/2014 restringiu a possibilidade de convênio entre entidades públicas e particulares para ser cabível somente quando expressamente autorizado em lei, como ocorre nos convênio da área da saúde, autorizado pelo art. 199 da CF;
    • A lei 13.019/2014 previu o termo de fomento (proposto pelas organizações da sociedade civil) e o termo de colaboração (proposto pela administração pública) para formalização do ajuste;
    • Não se aplica procedimento licitatório pois não há competição, mas quando celebrado com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público (art. 4º, Dec. 7.568/2011).

    CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO

    • Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas de mesma natureza ou mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para consecução de objetivos comuns, ex. reunião de municípios;
    • Sem personalidade jurídica;
    • Discute-se se foram extintos após a Lei dos Consórcios Públicos, no entanto, Hely Lopes fala que ainda são celebrados na forma de acordo de vontade sem adquirir personalidade jurídica;
    • É semelhante ao convênio porém no consórcio o ajuste é feito somente entre entidades públicas.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO - Lei 11.105/2005

    • Somente entes políticos podem celebrar para realizar a gestão associada de interesse comum;
    • Assim como os convênios, tem previsão constitucional, art. 241;
    • Celebram um contrato de consórcio que é um contrato administrativo, constituindo uma nova pessoa jurídica na forma de associação;
    • Os entes políticos celebram um protocolo de intenções que após deverá ser ratificado por lei, ocorrendo assim a participação do poder legislativo o que não ocorre nos convênios;
    • A lei poderá ser dispensada se já houver lei no âmbito do ente público prevendo a realização de consórcio;
    • Natureza jurídica: negócio jurídico plurilateral de direito público. Os doutrinadores divergem na caracterização do consórcio como contrato administrativo ou não;
    • Recebem subvenções, auxílio e contribuições sociais e econômicas;
    • Podem promover desapropriações e instituir servidões; e instituir papéis de cobrança;
    • Sujeitos à fiscalização pelo TC;
    • Contrato de programa: estabelece a obrigação do ente perante o outro ou o consórcio;
    • Contrato de rateio: pressuposto para que os entes possam transferir recursos ao consórcio;
    • Licitação: aplica-se o dobro dos valores mencionados na lei quando houver até três entes e o triplo se for acima de três;
    • Dispensável a licitação para administração direta e indireta celebrar contrato de programa em consórcio.

  • A questão indicada está relacionada com o convênio.

     

    A)    CORRETA. O convênio se refere ao acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a execução de programa de governo, que envolve a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, nos termos do artigo 1º, § 1º, Inciso I, do Decreto nº 6.170 de 2007.

     

    B)    INCORRETA. Os convênios não resultam na criação de nova pessoa jurídica.

     

    C)    INCORRETA. Os convênios podem ser firmados entre particulares.

     

    D)    INCORRETA. O convênio não se trata de contrato administrativo. No convênio os interesses são comuns e paralelos. No contrato administrativo os interesses são opostos e diversos.

     

    E)     INCORRETA. Os convênios podem dispor de interesses comuns e associados. Na alternativa foi indicado interesses contrapostos, logo, a alternativa está incorreta.

     

    Gabarito do Professor: A)

  • GAB.: A

    Os convênios podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.

    Embora o convênio tenha em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades, com este não se confunde. No convênio os interesses dos signatários são comuns. Nos contratos os interesses são opostos e contraditórios.

    Outra diferença típica entre as modalidades de ajuste é que no contrato a relação jurídica é bilateral, mesmo que eventualmente possa aparecer mais de um contratante num dos seus polos. Já no convênio é possível a existência de vários polos (convenentes).

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.