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Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (revogado)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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Dívida trabalhista é uma exceção à impenhorabilidade? Alguém pode me dizer qual o fundamento?
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Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família
Pela Lei 8009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
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Alguém sabe o fundamento para créditos trabalhistas excepcionar a impenhorabilidade do bem de família? Grato
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);
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Vamos pedir o gabarito comentado pelo professor, pessoal! Ao meu ver a questão está sem gabarito correto!
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Entendo que a alternativa "c" não pode estar correta tendo em vista o termo "inúmeras exceções", pois:
• As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. STJ. 3T. REsp 1.332.071-SP, 18/02/2020 (Info 665).
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Não sabia que o art. 3º, I, da Lei 8.009/1990 tinha sido revogado. De qualquer forma, mesmo quando de sua vigência, penso que o que autorizava a penhora não era qualquer divida trabalhista, mas unicamente aquela oriunda de trabalhadores domésticos.
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Razões do recurso:
A Lei a que se refere a questão é a 8009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 3º da mencionada Lei apresenta as exceções à proteção legal. Conforme se observa a seguir, os incisos do artigo 3º não se referem à dívidas trabalhistas, de forma que a mencionada dívida não enseja a penhora do bem de família:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
- II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
- IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
- VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A Lei, em sua redação original, previa, no inciso I do artigo 3º a exceção referente à créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, os quais autorizariam a penhora do bem de família. No entanto, tal disposição foi revogada no ano de 2015, por meio da Lei Complementar 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Ademais, não há, em qualquer precedente dos tribunais superiores, decisão autorizando a penhora do bem de família em razão de dívidas trabalhistas, motivo pelo qual a alternativa indicada no gabarito está equivocada.
Seguindo o entendimento legal de impenhorabilidade do bem por dívida trabalhista, o TRT da 1ª Região possui o seguinte precedente: PROCESSO: 0156600-98.2006.5.01.0062 – AP.
Fonte: blog.supremotv.com.br/recursos-contra-a-prova-objetiva-da-defensoria-publica-de-goias/
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Por dívida trabalhista bem de família pode ser penhorado, decide TRT-RJ
No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.
[...]
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora no que tange à penhora de um crédito trabalhista, não havendo conhecimento de precedentes nesta seara do Direito. Contudo, exemplos práticos e semelhantes são previstos na própria Lei que trata do Bem de Família, quando permite a penhora do imóvel para apagar o total das despesas devidas, por exemplo, com o IPTU ou com o condomínio, sendo devolvido ao titular da moradia o saldo remanescente, para, querendo, adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua nova realidade financeira, disse.
O advogado faz uma analogia com o direito alimentar, e explica que se a dívida do titular do bem de família fosse proveniente de alimentos, certamente todo o bem de família seria penhorado para pagar a pensão alimentícia em atraso. Até o montante da dívida, devolvendo-se o valor remanescente para o devedor e titular do bem de família, para que adquira nova moradia, agora de valor menor. O credito trabalhista tem natureza conhecidamente alimentar, e creio que foi nesta toada que a decisão considerou desproporcional o valor do bem de família em comparação com a dívida trabalhista e ordenou sua penhora até o montante da dívida, assegura Rolf.
Ainda de acordo com Rolf Madaleno, em se tratando de dívida de natureza alimentar, o direito à moradia pode ser relativizado, pois a moradia não deixa de ser digna ser tiver uma configuração judicialmente redesenhada, para garantir o sustento da família e o direito à vida que é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem vida, os demais direitos fundamentais sequer seriam alcançados.
Fonte: IBDFAM
Obs.: Encontrei esta hipótese de penhorabilidade, mas a assertiva diz expressamente "a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel", e não há tal exceção pelo menos na Lei 8.009/90.
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inúmeras exceções ?????
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QUESTÃO FOI ANULADA!!!
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - se aplica à hipótese,
mas a impenhorabilidade não se estende para as benfeitorias de natureza
voluptuária e equipamentos de uso profissional.
O art. 1º, parágrafo único,
da
Lei nº 8.009/1990, dispõe que “A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
INCLUSIVE
OS DE USO PROFISSIONAL
, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Veja que as benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos de uso
profissional são impenhoráveis também, diferentemente do que afirma a
alternativa.
B) Incorreta - se aplica e impede que o imóvel seja penhorado, embora a lei
admita algumas exceções, tal como em razão de cobrança de contrato de
financiamento estudantil.
O art. 3º, II, da Lei
nº 8.009/1990,
diz que “A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II -
pelo titular do crédito decorrente do
FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO
OU À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
, no limite dos créditos e acréscimos constituídos
em função do respectivo contrato.". O financiamento é referente à construção ou
aquisição do imóvel. Não existe a hipótese de “financiamento estudantil". Vamos
ficar atentos aos detalhes.
C) Correta - se
aplica ao caso, mas a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora
desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos
tributários do próprio imóvel.
Pessoal, entendo que a questão tenha sido
mal elaborada, principalmente no diz respeito às exceções para que ocorra a
penhora em dívidas trabalhistas, visto que o inciso I do art. 3º foi revogado
pela LC 150/2015. O texto anterior dizia “em
razão dos créditos de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
Por
isso, esta alternativa não seria também o gabarito
. Mesmo com o texto um pouquinho
confuso, é possível aproveitar algumas informações importantes. Ok?
O art.
1º da
Lei
8.009/1990
dispõe que “O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, SALVO NAS HIPÓTESES previstas nesta
lei". Neste contexto, o
art. 3º da norma dispõe que “A impenhorabilidade
é oponível em qualquer processo de execução civil, FISCAL, previdenciária, TRABALHISTA
ou de OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO: (...) II - pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no
limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem,
do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devida sem função do imóvel familiar; V - para
execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação". Observe que esta alternativa não é compatível totalmente
à norma em comento, não sendo possível considera-la correta.
D) Incorreta - não impede a penhora do
imóvel caso as dívidas de Mayra sejam de natureza fiscal, dado o superior
interesse público e os privilégios creditórios das cobranças de tal natureza.
O art.
3º da
Lei
nº 8.009/1990,
diz
que
“A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza (...)".
E) Incorreta - não se aplicaria ao imóvel nessa hipótese, uma vez que não tem
finalidade de moradia de entidade familiar, afastando-se do escopo da norma
protetiva.
A Súmula nº 486 do
STJ
dispõe que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida
para a subsistência ou a moradia da sua família". Sendo assim, veja que a
alternativa encontra-se incorreta.
Resposta da banca: C