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ID
5441317
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mayra adquiriu um pequeno apartamento na cidade de Valparaíso de Goiás-GO, que alugou para terceiro. Ela utiliza a renda do aluguel para pagar por sua moradia e subsistência na cidade de Anápolis-GO, onde reside sozinha. Ela busca orientação junto à Defensoria do Estado de Goiás, com a finalidade de saber se seu imóvel poderia ser penhorado em razão de dívidas. Nessas circunstâncias, deve-se salientar que a proteção ao bem de família

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I -    (revogado)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

  • Dívida trabalhista é uma exceção à impenhorabilidade? Alguém pode me dizer qual o fundamento?

  • Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família

    Pela Lei 8009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.

  • Alguém sabe o fundamento para créditos trabalhistas excepcionar a impenhorabilidade do bem de família? Grato

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);                      

  • Vamos pedir o gabarito comentado pelo professor, pessoal! Ao meu ver a questão está sem gabarito correto!

  • Entendo que a alternativa "c" não pode estar correta tendo em vista o termo "inúmeras exceções", pois:

    • As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família são taxativas, não comportando interpretação extensiva. STJ. 3T. REsp 1.332.071-SP, 18/02/2020 (Info 665).

  • Não sabia que o art. 3º, I, da Lei 8.009/1990 tinha sido revogado. De qualquer forma, mesmo quando de sua vigência, penso que o que autorizava a penhora não era qualquer divida trabalhista, mas unicamente aquela oriunda de trabalhadores domésticos.

  • Razões do recurso:

    A Lei a que se refere a questão é a 8009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 3º da mencionada Lei apresenta as exceções à proteção legal. Conforme se observa a seguir, os incisos do artigo 3º não se referem à dívidas trabalhistas, de forma que a mencionada dívida não enseja a penhora do bem de família:

    • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    • II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    • III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
    • IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    • V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    • VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    • VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    A Lei, em sua redação original, previa, no inciso I do artigo 3º a exceção referente à créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, os quais autorizariam a penhora do bem de família. No entanto, tal disposição foi revogada no ano de 2015, por meio da Lei Complementar 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

    Ademais, não há, em qualquer precedente dos tribunais superiores, decisão autorizando a penhora do bem de família em razão de dívidas trabalhistas, motivo pelo qual a alternativa indicada no gabarito está equivocada.

    Seguindo o entendimento legal de impenhorabilidade do bem por dívida trabalhista, o TRT da 1ª Região possui o seguinte precedente: PROCESSO: 0156600-98.2006.5.01.0062 – AP.

    Fonte: blog.supremotv.com.br/recursos-contra-a-prova-objetiva-da-defensoria-publica-de-goias/

  • Por dívida trabalhista bem de família pode ser penhorado, decide TRT-RJ

    No último dia 21 de maio, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu ser possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia para o empregador acionado.

    [...]

    Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é inovadora no que tange à penhora de um crédito trabalhista, não havendo conhecimento de precedentes nesta seara do Direito. Contudo, exemplos práticos e semelhantes são previstos na própria Lei que trata do Bem de Família, quando permite a penhora do imóvel para apagar o total das despesas devidas, por exemplo, com o IPTU ou com o condomínio, sendo devolvido ao titular da moradia o saldo remanescente, para, querendo, adquirir nova moradia, talvez mais condizente com sua nova realidade financeira, disse.

    O advogado faz uma analogia com o direito alimentar, e explica que se a dívida do titular do bem de família fosse proveniente de alimentos, certamente todo o bem de família seria penhorado para pagar a pensão alimentícia em atraso. Até o montante da dívida, devolvendo-se o valor remanescente para o devedor e titular do bem de família, para que adquira nova moradia, agora de valor menor. O credito trabalhista tem natureza conhecidamente alimentar, e creio que foi nesta toada que a decisão considerou desproporcional o valor do bem de família em comparação com a dívida trabalhista e ordenou sua penhora até o montante da dívida, assegura Rolf.

    Ainda de acordo com Rolf Madaleno, em se tratando de dívida de natureza alimentar, o direito à moradia pode ser relativizado, pois a moradia não deixa de ser digna ser tiver uma configuração judicialmente redesenhada, para garantir o sustento da família e o direito à vida que é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem vida, os demais direitos fundamentais sequer seriam alcançados.

    Fonte: IBDFAM

    Obs.: Encontrei esta hipótese de penhorabilidade, mas a assertiva diz expressamente "a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel", e não há tal exceção pelo menos na Lei 8.009/90.

  • inúmeras exceções ?????

  • QUESTÃO FOI ANULADA!!!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - se aplica à hipótese, mas a impenhorabilidade não se estende para as benfeitorias de natureza voluptuária e equipamentos de uso profissional.

     

    O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, dispõe que “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, INCLUSIVE OS DE USO PROFISSIONAL , ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Veja que as benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos de uso profissional são impenhoráveis também, diferentemente do que afirma a alternativa.


    B) Incorreta - se aplica e impede que o imóvel seja penhorado, embora a lei admita algumas exceções, tal como em razão de cobrança de contrato de financiamento estudantil.


     

    O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, diz que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO OU À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL , no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.". O financiamento é referente à construção ou aquisição do imóvel. Não existe a hipótese de “financiamento estudantil". Vamos ficar atentos aos detalhes.

     

     

    C) Correta - se aplica ao caso, mas a lei comporta inúmeras exceções que autorizam a penhora desse imóvel, inclusive em razão de dívidas trabalhistas ou de débitos tributários do próprio imóvel.

     

    Pessoal, entendo que a questão tenha sido mal elaborada, principalmente no diz respeito às exceções para que ocorra a penhora em dívidas trabalhistas, visto que o inciso I do art. 3º foi revogado pela LC 150/2015. O texto anterior dizia “em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias". Por isso, esta alternativa não seria também o gabarito . Mesmo com o texto um pouquinho confuso, é possível aproveitar algumas informações importantes. Ok? O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, SALVO NAS HIPÓTESES previstas nesta lei". Neste contexto, o art. 3º da norma dispõe que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, FISCAL, previdenciária, TRABALHISTA ou de OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devida  sem função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Observe que esta alternativa não é compatível totalmente à norma em comento, não sendo possível considera-la correta.

     

    D) Incorreta - não impede a penhora do imóvel caso as dívidas de Mayra sejam de natureza fiscal, dado o superior interesse público e os privilégios creditórios das cobranças de tal natureza.

     

    O art. 3º da Lei nº 8.009/1990, diz que “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)".


    E) Incorreta - não se aplicaria ao imóvel nessa hipótese, uma vez que não tem finalidade de moradia de entidade familiar, afastando-se do escopo da norma protetiva.


     

    A Súmula nº 486 do STJ dispõe que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Sendo assim, veja que a alternativa encontra-se incorreta.

    Resposta da banca: C