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CPC/15
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (ou seja, não possui efeito suspensivo):
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
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Recurso contra decisão sobre tutela provisória:
Se for no curso do processo -> Agravo de Instrumento
Se for na Sentença -> Apelação
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#OBSERVAÇÕES SOBRE TUTELAS:
*Cabe estabilização apenas na tutela ANTECIPADA (não cabe na cautelar):
- A tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não teve recurso? O processo será extinto! Entretanto, qualquer das partes (inclusive a beneficiada pela tutela antecipada) pode rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Qual o prazo para essa revisão? 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
- #OBS: os 2 anos para demonstrar seu descontentamento art. 304 §5º, CPC (revisão) tem NADA A VER com ação rescisória. Art. 303, § 5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
- NÃO cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Enunciado nº 33 FPPC);
- É cabível na ação rescisória tutela provisória? SIM!
- Se suspenso o processo, conserva a eficácia durante a suspensão, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, parágrafo único).
- Art. 304, caput e §6º, CPC – “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
- De acordo com o art. 302 do CPC/15, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal (aplica-se a teoria do risco-proveito, considerando-se que, se, de um lado, a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou).
- A responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido - STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). #OBS: O Autor responde independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.
#JURIS:
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)”.
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§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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GABARITO: B
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Em regra, a APELAÇÃO possui efeito suspensivo (art. 1.012). Isso significa que, interposta apelação contra determinada sentença, essa sentença fica impedida de produzir seus efeitos enquanto não julgada a apelação.
Quando uma sentença é publicada, a lei concede o prazo de 15 dias para interposição da apelação. Em regra, a sentença não produzirá seus efeitos antes de decorrido tal prazo. Ou seja, a sentença estará com seus efeitos suspensos. Essa é a regra geral.
No entanto, há ocasiões elencadas na lei (§1º do art. 1.012) em que a sentença imediatamente produzirá seus efeitos. É o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (Art. 1.012, §1º, V).
Nesse contexto, é necessário compreender a diferença entre o efeito suspensivo OPE JUDICIS (imposto pelo juiz) e o efeito suspensivo OPE LEGIS (imposto por lei) dos recursos. Vale observar que aqui estamos tratando especificamente da APELAÇÃO.
No efeito suspensivo OPE JUDICIS, a sentença estava produzindo os seus efeitos, mas em razão de uma decisão judicial, ela teve seus efeitos suspensos. A parte deverá requerer a concessão do efeito suspensivo (Art. 1.012, §3º), cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. É exatamente o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - Tribunal (...)
II - Relator (...)
No efeito suspensivo OPE LEGIS (que é a regra para a APELAÇÃO), o efeito suspensivo decorre da lei, de forma que a sentença já está com seus efeitos suspensos desde sua publicação. A apelação interposta irá apenas PROLONGAR o efeito suspensivo já existente, decorrente da lei.
Em resumo:
a) OPE LEGIS (imposto por lei). Nesses casos, basta interpor o recurso e a decisão PERMANECERÁ automaticamente suspensa - independentemente da intervenção do juiz.
b) OPE JUDICIS (imposto pelo juiz). Nesses casos o simples ato de recorrer NÃO irá gerar o efeito suspensivo. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não.
Pois bem, a alternativa “A” tem a seguinte redação:
“A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivo ope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedido específico ao relator do recurso.”
Como vimos, o efeito suspensivo ope legis, de fato, prolonga o estado de ineficácia de uma sentença. No entanto, não é esse o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Essa sentença possui efeito suspensivo ope judicis. Isso porque, como explicado, essa sentença irá produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação.
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
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EM REGRA, A APELAÇÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. Interposta apelação contra determinada sentença, essa fica impedida de produzir seus efeitos enquanto não julgada a apelação. Quando uma sentença é publicada, a lei concede o prazo de 15 dias para interposição da apelação. A sentença não produzirá seus efeitos antes de decorrido tal prazo: OPE LEGIS (imposto por lei). Nesses casos, basta interpor o recurso e a decisão PERMANECERÁ automaticamente suspensa - independentemente da intervenção do juiz. REGRA DA APELAÇÃO
No entanto, há ocasiões em que a sentença imediatamente produzirá seus efeitos. É o caso da sentença que concede, revoga ou confirma tutela provisória e para suspender a sentença tem que pedir ao juiz: EFEITO OPE JUDICIS (imposto pelo juiz). Nesses casos, o simples ato de recorrer NÃO irá gerar o efeito suspensivo. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. Efeito suspensivo ope judicis: a sentença estava produzindo os seus efeitos, mas em razão de uma decisão judicial, ela teve seus efeitos suspensos. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. É o caso da sentença que concede, revoga ou confirma tutela provisória
REGRA: A apelação terá efeito suspensivo.
EXCEÇÃO: NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
A sentença que; confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (ou seja, não possui efeito suspensivo):
PARA TER EFEITO SUSPENSIVO NESTA SENTENÇA TEM QUE PEDIR: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
1.tribunal ad quem : no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2.relator: se já distribuída a apelação.
FONTE: COLEGAS QC
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A) ERRADA . não possui efeito suspensivo (art. 1012 § 1º , V)
B) CORRETA. (art. 1012 § 3º, I)
C) ERRADA
D) ERRADA. é impugnável na apelação (art. 1.012, § 5º)
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Resposta B.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente(sem efeito suspensivo) após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
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QUAL O ERRO DA "E"?
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Gabarito B
A - a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivo ope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedido específico ao relator do recurso. ERRADA. Realmente a sentença, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012), mas existem algumas exceções entre as quais está a da alternativa (§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.) Obs. Ope legis = decorrente da lei.
B - a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunal ad quem no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição. CERTA. (§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.)
C - caberá apelação interposta no juízo a quo, não sendo possível a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal antes da distribuição e remessa ao Tribunal. ERRADA. Antes da distribuição caberá pedido de concessão de efeito suspensivo da sentença que revogou a tutela provisória ao Tribunal (§3º, I, acima).
D - capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. ERRADA. Nada a ver.
E - caberá apelação interposta excepcionalmente perante o Tribunal ad quem com pedido ao relator para atribuição do efeito suspensivo, repristinando-se a tutela antecipada concedida em primeiro grau. ERRADA. Termo “excepcionalmente” está a mais, e o pedido de atribuição de efeito suspensivo poderá ser feito ao relator apenas após a distribuição da apelação.
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José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.
Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão.
NÃO CONFUNDIR: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, EXCETO QUANDO A QUESTÃO FOR RESOLVIDA NA SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABERÁ APELAÇÃO.
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Acredito que o erro da letra "E" esteja na palavra "excepcionalmente" (como se o recurso da apelação interposto ao tribunal ad quem fosse uma exceção).
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GAB. B. Revisar, revisar, revisar e revisar.
A apelação, em regra, tem efeito suspensivo, no entanto, quando ocorre em sentença a confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória não terá efeito suspensivo, por expressa disposição do art. 1.012, 1º do CPC/2015. É possível que haja a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO em sentença que confirma, concede ou revoga a tutela, isso pode ser feito pelo RELATOR.
Se já houve a INTERPOSIÇÃO da apelação e NÃO OCORREU ainda a distribuição (período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição), o pedido é dirigido ao TRIBUNAL.
Se já houve a INTERPOSIÇÃO da apelação, bem como a distribuição, o pedido é dirigido ao RELATOR.
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CPC/15
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (ou seja, não possui efeito suspensivo):
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do CPC.
Trata-se de busca de tutela antecipada
recursal em sede de apelação.
Isto é possível.
Diz o CPC:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo.
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito
suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido
ao:
I - tribunal, no período compreendido
entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator
designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a
apelação."
Feita tal explanação, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. De fato, a
apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Isto não obsta
o pedido de tutela antecipada recursal na apelação dirigido ao relator.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
1012, §3º, I, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art.
1012, §3º, I, do CPC, até porque o pedido liminar em apelação pode ser
apreciado antes da distribuição.
LETRA D- INCORRETA. Sentença é decisão
com recurso combatido por apelação, não por agravo de instrumento.
LETRA E- INCORRETA. O pedido de tutela
liminar na apelação pode ser feito a qualquer tempo, inclusive após a
distribuição da apelação. Ademais, o termo “excepcionalmente" não se adequa à
redação do art. 1012, §3º, do CPC, que fixa momentos onde a apelação pode ser
aviada com pedido liminar, mas não limita hipóteses, tampouco usa o termo “excepcionalmente".
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B