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ID
5441341
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal,

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (ou seja, não possui efeito suspensivo):

    (...)

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    (...)

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • Recurso contra decisão sobre tutela provisória:

    Se for no curso do processo -> Agravo de Instrumento

    Se for na Sentença -> Apelação

  • #OBSERVAÇÕES SOBRE TUTELAS:

    *Cabe estabilização apenas na tutela ANTECIPADA (não cabe na cautelar):

    1.  A tutela antecipada torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não teve recurso? O processo será extinto! Entretanto, qualquer das partes (inclusive a beneficiada pela tutela antecipada) pode rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Qual o prazo para essa revisão? 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    2. #OBS: os 2 anos para demonstrar seu descontentamento art. 304 §5º, CPC (revisão) tem NADA A VER com ação rescisória. Art. 303, § 5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
    3.  NÃO cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência. (Enunciado nº 33 FPPC);
    4.  É cabível na ação rescisória tutela provisória? SIM!
    5. Se suspenso o processo, conserva a eficácia durante a suspensão, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, parágrafo único).
    6. Art. 304, caput e §6º, CPC – “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
    7. De acordo com o art. 302 do CPC/15, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal (aplica-se a teoria do risco-proveito, considerando-se que, se, de um lado, a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou).
    8. A responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido - STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). #OBS: O Autor responde independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.

    #JURIS:

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)”. 

  • § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Em regra, a APELAÇÃO possui efeito suspensivo (art. 1.012). Isso significa que, interposta apelação contra determinada sentença, essa sentença fica impedida de produzir seus efeitos enquanto não julgada a apelação.

    Quando uma sentença é publicada, a lei concede o prazo de 15 dias para interposição da apelação. Em regra, a sentença não produzirá seus efeitos antes de decorrido tal prazo. Ou seja, a sentença estará com seus efeitos suspensos. Essa é a regra geral.

    No entanto, há ocasiões elencadas na lei (§1º do art. 1.012) em que a sentença imediatamente produzirá seus efeitos. É o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (Art. 1.012, §1º, V).

    Nesse contexto, é necessário compreender a diferença entre o efeito suspensivo OPE JUDICIS (imposto pelo juiz) e o efeito suspensivo OPE LEGIS (imposto por lei) dos recursos. Vale observar que aqui estamos tratando especificamente da APELAÇÃO.

    No efeito suspensivo OPE JUDICIS, a sentença estava produzindo os seus efeitos, mas em razão de uma decisão judicial, ela teve seus efeitos suspensos. A parte deverá requerer a concessão do efeito suspensivo (Art. 1.012, §3º), cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. É exatamente o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    (...)

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - Tribunal (...)

    II - Relator (...)

    No efeito suspensivo OPE LEGIS (que é a regra para a APELAÇÃO), o efeito suspensivo decorre da lei, de forma que a sentença já está com seus efeitos suspensos desde sua publicação. A apelação interposta irá apenas PROLONGAR o efeito suspensivo já existente, decorrente da lei.

    Em resumo:

    a) OPE LEGIS (imposto por lei). Nesses casos, basta interpor o recurso e a decisão PERMANECERÁ automaticamente suspensa - independentemente da intervenção do juiz.

    b) OPE JUDICIS (imposto pelo juiz). Nesses casos o simples ato de recorrer NÃO irá gerar o efeito suspensivo. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não.

    Pois bem, a alternativa “A” tem a seguinte redação:

    A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivo ope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedido específico ao relator do recurso.”

    Como vimos, o efeito suspensivo ope legis, de fato, prolonga o estado de ineficácia de uma sentença. No entanto, não é esse o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Essa sentença possui efeito suspensivo ope judicis. Isso porque, como explicado, essa sentença irá produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    (...)

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • EM REGRA, A APELAÇÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. Interposta apelação contra determinada sentença, essa fica impedida de produzir seus efeitos enquanto não julgada a apelação. Quando uma sentença é publicada, a lei concede o prazo de 15 dias para interposição da apelação. A sentença não produzirá seus efeitos antes de decorrido tal prazo: OPE LEGIS (imposto por lei). Nesses casos, basta interpor o recurso e a decisão PERMANECERÁ automaticamente suspensa - independentemente da intervenção do juiz. REGRA DA APELAÇÃO

     

    No entanto, há ocasiões em que a sentença imediatamente produzirá seus efeitos. É o caso da sentença que concede, revoga ou confirma tutela provisória  e para suspender a sentença tem que pedir ao juiz: EFEITO OPE JUDICIS (imposto pelo juiz). Nesses casos, o simples ato de recorrer NÃO irá gerar o efeito suspensivo. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. Efeito suspensivo ope judicis: a sentença estava produzindo os seus efeitos, mas em razão de uma decisão judicial, ela teve seus efeitos suspensos. A parte deverá requerer a concessão do efeito, cabendo ao juiz (relator) deferi-lo ou não. É o caso da sentença que concede, revoga ou confirma tutela provisória

    REGRA: A apelação terá efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO

    A sentença que; confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação  (ou seja, não possui efeito suspensivo): 

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO NESTA SENTENÇA TEM QUE PEDIR: O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    1.tribunal ad quem : no período compreendido entre a interposição da apelação  perante o juízo a quo e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;  A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    2.relator: se já distribuída a apelação.

    FONTE: COLEGAS QC

  • A) ERRADA . não possui efeito suspensivo (art. 1012 § 1º , V)

    B) CORRETA. (art. 1012 § 3º, I)

    C) ERRADA

    D) ERRADA. é impugnável na apelação (art. 1.012, § 5º)

  • Resposta B.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente(sem efeito suspensivo) após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

  • QUAL O ERRO DA "E"?

  • Gabarito B

    A - a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória possui efeito suspensivo ope legis, de modo que a interposição de recurso prolonga seu estado de ineficácia e não depende de pedido específico ao relator do recurso. ERRADA. Realmente a sentença, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012), mas existem algumas exceções entre as quais está a da alternativa (§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.) Obs. Ope legis = decorrente da lei.

    B - a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunal ad quem no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição. CERTA. (§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.)

    C - caberá apelação interposta no juízo a quo, não sendo possível a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal antes da distribuição e remessa ao Tribunal. ERRADA. Antes da distribuição caberá pedido de concessão de efeito suspensivo da sentença que revogou a tutela provisória ao Tribunal (§3º, I, acima).

    D - capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. ERRADA. Nada a ver.

    E - caberá apelação interposta excepcionalmente perante o Tribunal ad quem com pedido ao relator para atribuição do efeito suspensivo, repristinando-se a tutela antecipada concedida em primeiro grau. ERRADA. Termo “excepcionalmente” está a mais, e o pedido de atribuição de efeito suspensivo poderá ser feito ao relator apenas após a distribuição da apelação.

  • José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.

    Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão.

    NÃO CONFUNDIR:  Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, EXCETO QUANDO A QUESTÃO FOR RESOLVIDA NA SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABERÁ APELAÇÃO.

  • Acredito que o erro da letra "E" esteja na palavra "excepcionalmente" (como se o recurso da apelação interposto ao tribunal ad quem fosse uma exceção).
  • GAB. B. Revisar, revisar, revisar e revisar.

    A apelação, em regra, tem efeito suspensivo, no entanto, quando ocorre em sentença a confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória não terá efeito suspensivo, por expressa disposição do art. 1.012, 1º do CPC/2015. É possível que haja a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO em sentença que confirma, concede ou revoga a tutela, isso pode ser feito pelo RELATOR.

    Se já houve a INTERPOSIÇÃO da apelação e NÃO OCORREU ainda a distribuição (período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição), o pedido é dirigido ao TRIBUNAL.

    Se já houve a INTERPOSIÇÃO da apelação, bem como a distribuição, o pedido é dirigido ao RELATOR.

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    CPC/15

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (ou seja, não possui efeito suspensivo):

    (...)

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    (...)

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Trata-se de busca de tutela antecipada recursal em sede de apelação.

    Isto é possível.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    (...)

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação."

    Feita tal explanação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. De fato, a apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Isto não obsta o pedido de tutela antecipada recursal na apelação dirigido ao relator.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1012, §3º, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 1012, §3º, I, do CPC, até porque o pedido liminar em apelação pode ser apreciado antes da distribuição.

    LETRA D- INCORRETA. Sentença é decisão com recurso combatido por apelação, não por agravo de instrumento.

    LETRA E- INCORRETA. O pedido de tutela liminar na apelação pode ser feito a qualquer tempo, inclusive após a distribuição da apelação. Ademais, o termo “excepcionalmente" não se adequa à redação do art. 1012, §3º, do CPC, que fixa momentos onde a apelação pode ser aviada com pedido liminar, mas não limita hipóteses, tampouco usa o termo “excepcionalmente".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B