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ID
5441347
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma empresa privada organiza um banco de dados, fornecendo a instituições financeiras avaliação de score de crédito. Luciano teve negado um pedido de empréstimo, com fundamento na análise de crédito realizada por tal empresa, mas não tem acesso a quais dados foram levados em consideração para a análise do seu perfil, porém desconfia que pode conter alguma informação incorreta ou que tenham levado em consideração a existência de uma dívida que contesta judicialmente. Luciano deseja então ter acesso aos dados e, eventualmente, pedir a retificação ou a inserção de observação quanto à contestação judicial do débito. Diante dessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.507

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 8º, Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Gabarito: C

  • O Habeas Data pode ser impetrado por terceiros?

    Sim. Excepcionalmente, a ação de habeas data poderá ser impetrada por terceiros.

    O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/52983/stj---conjuge-pode-solicitar-informacoes-funcionais-sobre-esposo-falecido

    É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (STJ)

  • -> ALTERNATIVA A - ERRADA (art. 7º, III, da Lei n. 9.507/97).

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    […]

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    -> ALTERNATIVA B - ERRADA (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97).

    Art. 1º (VETADO)

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    -> ALTERNATIVA C - CORRETA (arts. 7º e 8º da Lei n. 9.507/97 e Súmula n. 02 do STJ).

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Súmula n. 02 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    -> ALTERNATIVA D - ERRADA (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97).

    Art. 1º (VETADO)

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    -> ALTERNATIVA E - ERRADA (art. 8º da Lei n. 9.507/97 e Súmula n. 02 do STJ, já citados).

  • *A questão só queria pegar quem não leu a lei do HD, que tem previsão mais ampla que a trazida na CF. Veja:

    #HD – CF/88, ART. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": assegurar o conhecimento de informações e retificação de dados.

    1. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    #HD – Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados +PLUS: anotação, contestação ou explicação (...)

    1. assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2. retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    3. anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
  • Essa é uma questão relativamente difícil, mas altamente gabaritável por eliminação.

    Primeiramente, é cabível sim o HD. Ficamos com: "a", "c", "e".

    Segundo, vamos ver o que tá escrito em cada uma delas.

    Letra "e": o item afirma que se pode entrar com HD independentemente de requerimento. Isso tá errado.

    Art. 2°, lei 9.507/97 - lei do HD: O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.

    Letra "a": há 3 hipóteses de cabimento pro HD, sendo duas delas explicitadas na CF. Pronto, tá errado.

    Gaba na letra "c".

  • C

    é cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.

    É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (STJ)

  • Gabarito: Letra C - é cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.

    Informação complementar: O HD nesse caso é cabível pois, conforme postula o §4° do art. 43 do CDC, "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

  • Lei 9507/97

    Art. 1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

  • É cabível o HABEAS DATA, no caso em tela. Luciano, busca informações de uma empresa privada em relação ao dados de serviços de proteção ao crédito e congêneres. conforme postula o §4° do art. 43 do CDC, "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei 9.507/97 - Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Lei 9.507/97 - Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Lei 8.078/90 - Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • ART. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": assegurar o conhecimento de informações e retificação de dados.

    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei n. 9.507/97, Art. 7° Conceder-se-á habeas data: assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados e também anotação, contestação ou explicação (...)

    assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    STF considera que a prévia negativa ou silêncio administrativo como condição para a propositura do HD não fere a inafastabilidade da jurisdição e o amplo acesso.

  • C) é cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.

    Pontos para responder:

    1) habeas data exige esgotamento das vias administrativas

    Súmula 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    2) a jurisprudência não tem admitido a cumulação de pedidos num único habeas data

    Ex.: impetração para acessar a informação + retificar. É preciso que se impetre um HD para ter acesso e, depois, se o caso, outro HD para retificar/inserir informação.

    "Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação. É logicamente impossível que o impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor" (STJ, HD 160/DF).

    Observação: a doutrina majoritária entende possível a cumulação de pedidos (Scarpinella, Ações Constitucionais, 2007).

  • Ações de habeas corpus e habeas data- gratuitas

    Habeas corpus- ameaça à liberdade de locomoção

    Habeas data- acesso a informações pessoais e retificação

    Não é possível habeas data para solicitar informações de terceiros, pois possui carácter personalíssimo.

  • Habeas data:

    • Motivos: a) conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (após ter pedido administrativamente e ter sido negado); b) retificar dados, caso não prefira fazer isto por meio sigiloso administrativamente ou judicialmente. • Quem pode usar: qualquer pessoa. • Quem pode sofrer a ação: qualquer entidade governamental ou ainda não governamental, mas que possua registros ou bancos de dados de caráter público. • Custas: (LXXVII) são gratuitas as ações de “habeas-data”;

    (Prof. Vitor Cruz - Vampiro)

  • Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • GABARITO - C

    É correto a impetração do HABES DATA!! Visto que trata de serviço de proteção ao crédito e congêneres são consideradas de caráter PÚBLICO.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • GABARITO: C

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  •  O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.

  • Acredito que o ponto central seja se é possível a inserção de uma explicação aos dados existentes. Nessa toada a questão menciona "ordenamento jurídico", pois tal possiblidade está na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018. Caso a questão citasse a Constituição, a assertiva estaria incorreta, pois tal possibilidade não foi contemplada pelo texto da Lei Maior.

  • Súmula 2/STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • É de extrema valia saber que é cabível quanto à anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Gabarito letra "c". No caso da questão, Luciano deve, primeiramente, ir até à empresa privada e solicitar os dados referentes a sua pessoa. Diante de eventual negativa da empresa, ele poderá impetrar o Habeas Data na justiça.

    Outra questão (Q93188) sobre o tema: "Na impetração do habeas data, o interesse de agir configura-se diante do binômio utilidade-necessidade dessa ação constitucional, independentemente da apresentação da prova da negativa da via administrativa."

    Falso - Súmula n.2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

    Se tiver erro, comunique-me.

  • Acrescento dois entendimentos relevantes:

    I) Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.

    I) o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido é parte legítima para impetrar habeas data.

    Bons estudos!

  • RESUMO SOBRE HABEAS DATA

    Finalidade: obter acesso à informação PESSOAL (inclusive sobre de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte); retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro (Q1813780).

    Exige prévio requerimento: seja ao particular (ex. banco) ou ao Poder Público (exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado).

    Súmula n. 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Não cabe Habeas Data: negativa à informação de terceiros/geral; negativa de fornecimento de certidão (seja sobre informação pessoal ou geral); negativa de vista de processo administrativo. Remédio cabível será MS.

    Legitimado ativo: pessoa interessada, física ou jurídica, inclusive estrangeira. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido (Q1791356).

    É gratuito: isento de custas, assim como no HC (únicos remédios constitucionais gratuitas).

  • Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • A (INCORRETA) - é cabível a impetração de habeas data para obter o acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como para a retificação de algum dado incorreto, mas o ordenamento jurídico não contempla expressamente o uso do habeas data com a finalidade de inserir justificativa a respeito de dado verdadeiro.

    Art. 7°, LHD. Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    B (INCORRETA)- não é cabível a impetração de habeas data por Luciano, uma vez que os dados que se almeja obter não são informações de caráter pessoal do impetrante, razão pela qual foge ao objeto deste remédio constitucional.

    Art. 7°, LHD. Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    C (CORRETA) - é cabível a impetração de habeas data por Luciano para a finalidade de obter acesso à informação, desde que tenha realizado prévio requerimento, bem como é cabível oportunamente a impetração de habeas data também para a retificação ou inserção de explicação a respeito de dado verdadeiro.

    D (INCORRETA) - não se mostra cabível a impetração de habeas data, uma vez que não se trata de um banco de dados organizado por entidade governamental.

    O Habeas Data não é cabível somente em face de bancos de dados de entidades governamentais. A CF (art. 5º, LXXII) também menciona a possibilidade de impetração em face de entidades privadas, desde que tenham caráter público. Empresas privadas que gerenciam score de crédito são de caráter público, nos termos do §4° do art. 43 do CDC: "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

    E (INCORRETA) - é cabível a impetração de habeas data para qualquer uma das três hipóteses (postular o acesso às informações, a retificação de dado incorreto ou a inserção de observação quanto à contestação), independentemente da realização de requerimento prévio, uma vez que se trata de uma garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário e à informação.

    O requerimento prévio é indispensável para a admissibilidade desse remédio constitucional, nos termos da Súmula 2 do STJ: "Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

  • Esta questão diz respeito à utilização de um remédio constitucional específico, o habeas data, e, para identificar a alternativa correta, é importante lembrar que o HD é utilizado para (art. 5º, LXXII, CF/88): 

    "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

    Observe que a Lei n. 9.507/97, que regulamenta o habeas data, indica que este também poderá ser concedido para "a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável" (art. 7º, III).

    Assim:

    - alternativa A: errada. O art. 7º, III da Lei n. 9.507/87 prevê a possibilidade de utilização do HD para a anotação de explicações sobre fatos verdadeiros e justificáveis.

    - alternativa B: errada. As informações são de caráter pessoal e é perfeitamente possível utilizar o HD para ter acesso a elas.

    - alternativa C: correta. De acordo com o art. 8º da Lei n. 9.507/97, Luciano deve, juntamente com a sua petição inicial, apresentar prova da recusa do acesso às informações ou o decurso de mais de dez dias sem decisão do requerimento apresentado. Além disso, o art. 7º desta lei prevê que o HD pode ser utilizado tanto para a retificação de dados quanto para a anotação de contestação ou explicação sobre dados verdadeiros, mas justificáveis. 

    - alternativa D: errada. Não é necessário que o banco de dados seja organizado por uma organização governamental, sendo suficiente que o registro ou banco de dados tenha caráter público, sendo assim considerado todo aquele que contém "informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações" (veja o art. 1º, parágrafo único da Lei n. 9.507/97).

    - alternativa E: errada. O requerimento prévio é necessário e, de acordo com o art. 2º da Lei n. 9.507/97, deve ser deferido ou indeferido pelo órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados em até quarenta e oito horas. Caso o requerimento seja indeferido ou caso o prazo de dez dias transcorra sem resposta, o HD pode ser impetrado, mas o impetrante deve instruir a inicial com provas desta recusa ou da falta de respostas.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.






  • LEI 9507

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Prévio requerimento?