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ID
5441353
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • É MUITO TRISTE ERRAR UM ARTIGO QUE JÁ SE LEU MIL VEZES, mas faz parte galera, segue ele pra ler pela 1001 vez:

    Art. 327, § 2º, CPC: Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Alternativa A - Art. 327, § 2º, CPC - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Gabarito - Letra "A":

    A - Art. 327, § 2º, CPC: Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum;

    B - Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior;

    C - Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;

    D - Vide letra "A";

    E - Vide letra "A".

  • Não confundam:

    Pedido Sucessivo: Tem o pedido principal e outro que é consequência

    Ex: Pede reconhecimento de paternidade e sucessivamente pede alimentos.

    Pedido Subsidiário: Também tem o principal, mas neste caso o outro pedido só será analisado se o principal for indeferido. O subsidiário traz uma ideia de que não era bem o que a pessoa queria, mas é melhor que nada.

    Ex: Pede devolução do valor pago em dobro e se for indeferido a devolução em dobro, pede a devolução normal.

    Pedido Alternativo: Pede A ou B, qualquer um satisfaz o Autor.

    Ex: Quero a entrega da mercadoria que comprei ou dinheiro de volta.

  • DOS PEDIDOS:

    • Cumulação Simples ou própria: os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais.
    • Cumulação sucessiva : os pedidos subsequentes dependem da procedência do pedido inicial.
    • Cumulação Alternativa:  se aplicam quando há possibilidade de cumprimento da prestação de mais de uma forma.
    • Pedido subsidiário: há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo CPC/15.

    #OBS: Nos processos coletivos, se admitirá a cumulação de pedidos mesmo se os procedimentos previstos para eles forem diferentes, sendo viável a combinação de regras procedimentais (Art. 327, §2º).

  • Espécies de Pedidos: 

    Pedido alternativo: mais de um pedido para que o devedor escolha se cumpre obrigação A ou B.

    • cumulação imprópria.

    Cumulação alternativa de pedidos: mais de um pedido para que o juiz escolha se devedor cumpre obrigação A ou B.

    • Sem ordem de preferência (sem hierarquia). 
    • Não há interesse em recorrer. 
    • Ônus da sucumbência inteiramente do réu.
    • cumulação imprópria.

    Pedido sucessivo: autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior.

    • Há ordem de preferência (há hierarquia).
    • Acolhido o pedido subsidiário, há interesse em recorrer.
    • O ônus da sucumbência deve ser suportado por ambas as partes.
    • cumulação imprópria.

    Cumulação sucessiva de pedidos: requerer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher pedido anterior.

    • cumulação própria.
  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Com relação ao art. 327, §2º do CPC, essa cumulação não ocorrerá sempre.

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3. Recurso especial desprovido.

    Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o artigo 327, parágrafo 2º, do CPC/2015 – que prevê hipóteses de pedidos cumulativos na ação regida pelo procedimento comum – não se aplica em qualquer caso, alcançando apenas os pedidos sujeitos a procedimentos que admitam a conversão para o rito ordinário.

    Ao negar o recurso especial, Bellizze ainda apontou que a cumulação do pedido de danos morais nos embargos de terceiro, além de ser formalmente inadmissível, acarretaria – caso fosse hipoteticamente admitido – o tumulto do trâmite processual célere desse tipo de embargos, em contradição ao próprio artigo 327 do CPC.

  • Resposta: A

    1. 'O Código de Processo Civil prevê três formas de cumulação. Na simples, o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não afeta o outro; na sucessiva, o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior; já a superveniente ocorre nos casos de denunciação à lide ou no chamamento ao processo.'

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/63779/pedidos-alternativos-subsidiarios-e-cumulativos-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão(CPC).

  • 1. Cumulação própria: autor quer todos os seus pedidos atendidos.

    1.1. Simples: pedidos autônomos.

    Exemplo: Quero A e B

    1.2. Sucessiva: a análise de um pedido depende da procedência do outro.

    Exemplo: investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ou seja, Quero B, se conseguir A

    2. Cumulação imprópria: autor não tem intenção no acolhimento de todas as pretensões.

    2.1. Alternativa: autor pede uma coisa ou outra.

    Exemplo: Quero A ou B

    2.2. Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daqueles pedidos secundários.

    Exemplo: Quero B, só se não conseguir A.

    Fonte: qc

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Complementando

    NCPC

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.