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GABARITO: Letra A
✔️ Letra A ✔️
CPC, Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:
II - os selos postais;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
❌ Letra B ❌
Art. 99, § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
❌ Letra C ❌
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial (AgRg no AREsp 557896, 24/02/2015)
❌ Letra D ❌
CPC, Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
❌ Letra E ❌
Segundo a Jurisprudência em Teses 148, Tese 2, do STJ: Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ademais, muito embora seja a regra, é preciso recordar que a Defensoria Pública não necessariamente patrocinará pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômico. Cita-se como exemplo o fato de que a DP exerce a curatela especial.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei
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Dica: as bancas adoram fazer pegadinhas dizendo que gratuidade isenta de pagamento de honorários.
Gratuidade não isenta, apenas deixa a cobrança suspensa.
Art. 98:
§ 2º A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Gabarito - Letra "A"
A gratuidade da justiça NÃO compreende as multas processuais.
Art. 98, § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
STJ.1ª Turma. AgInt no REsp 1835957/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 15/06/2020.
STJ.4ª Turma. AgInt no AREsp 1310070/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04/05/2020.
STJ.2ª Turma. REsp 1738136/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2018
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Hoje não!!! B)
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Não sei vocês, mas também sentem que "perdem" tempo com os filtros das questões? As vezes a gente filtra um determinado assunto e aparece outros nada a ver... A nem... =(
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A gratuidade não afasta a obrigação de parar as multas, despesas e honorários de sucumbência
Art. 98 § 2º e § 4º
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A gratuidade não afasta a obrigação de pagar as multas, despesas e honorários de sucumbência
Art. 98 § 2º e § 4º
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A gratuidade não afasta a obrigação de pagar as multas, despesas e honorários de sucumbência
Art. 98 § 2º e § 4º
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Em linhas gerais a multa é um ato sancionatório, ou seja, se a parte, hipossuficiente ou não, descumprir com a legislação arcará com os valores dela.
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".
Sobre a letra "E", entende o STJ que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020; AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).