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ID
5441368
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Compõe, de forma expressa, a definição de população em situação de rua, adotada pelo Decreto Federal n° 7.053/2009, a condição de se tratar de um grupo

Alternativas
Comentários
  • Pensei assim também.

  • Oi, galera!

    A alternativa correta é a B) que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporário ou permanente. Essa noção sobre a população em situação de rua está no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053/2009.

    Quanto às outras alternativas:

    A)que foi expulso, despejado ou removido de moradia convencional regular ou decidiu, voluntariamente ou não, por não ocupá-la --- Não há nada nesse sentido no Decreto. Pesquisei se tal alternativa se referia a algum outro documento normativo, mas não encontrei nada.

    C) homogêneo, que possui em comum a pobreza extrema, a dependência química e/ou transtorno mental --- É grupo heterogêneo, que possui sim a pobreza extrema em comum, como também os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular (art. 1º, p.ú, Dec. Federal nº 7.053/2009).

    D) com vínculos familiares rompidos/fragilizados, ou então mantidos ou iniciados na própria vivência de rua --- Como escrevi acima, a população em situação de rua possui em comum os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos (p. ú. do art. 1º), porém, no texto do Dec. não se fala em vínculos mantidos ou iniciados na vivência de rua.

    E) que não faz uso sistemático das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória --- Também no p.ú. retromencionado, considera-se que a população em situação de rua se caracteriza também pelo uso das unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Risquei a palavra sistemático apenas porque ela não está no texto expresso.

    No mais, acho que cabe anotar que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), instituído pelo Decreto cobrado, foi reorganizado pelo Vice Mourão e pela Ministra Damares, estando previsto atualmente no Decreto nº 9.894/2019, com previsão de que a DPU é convidada permanente e pode participar de suas reuniões sempre que necessário, com direito à voz e sem direito a voto.

    Beijão!

  • Gabarito: LETRA B

    Por meio do Decreto Federal n.° 7.053/2009 (reformado, em parte, pelo Decreto n.º 9.894/2019), o governo brasileiro insituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. A medida - considerada marco na garantia dos direitos desse segmento da população - visou concretizar os direitos fundamentais e humanos das pessoas em situação de rua, com vistas à garantia do seu mínimo existencial.

    A normativa, de início, em seu art.1°, parágrafo único, considera população em situação de rua:

    • o grupo populacional heterogêneo;
    • que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular;
    • e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente
    • bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.