SóProvas


ID
5441371
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada empresa lançou um consórcio para aquisição de moradias populares com pagamento de prestações que, pelo baixo preço, atraíram centenas de interessados. Após um ano, contudo, as prestações dobraram de valor por conta da incidência de pequenos reajustes mensais não previstos no contrato. A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados e o processo foi sentenciado. A coisa julgada, nesse caso, segundo a legislação vigente, terá efeito

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, aplica-se o art. 81, II, CDC: interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Veja que o enunciado traz o seguinte: "A Defensoria Pública ajuizou ação para defesa dos direitos dos consorciados..."

    Logo, a coisa julgada será limitada aos "consorciados" que firmaram negócio para aquisição de moradias, embora sua divulgação de preço baixo tenha atraído diversos "interessados".

    Assim, quanto aos efeitos da coisa julgada aplica-se a seguinte disposição: Art. 103, II, CDC - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Gab: E

  • A questão traz como gabarito preliminar a letra E. Contudo, o caso não se trata de direito coletivo stricto sensu e sim de individual homogêneo (acidentalmente coletivos).

    Isso pq, para um direito ser reconhecido como coletivo stricto sensu, não basta a existência de uma relação jurídica base, mas também que os direitos sejam indivisíveis (art.81, II, CDC); o que não é o caso, já que a lesão patrimonial é de cada consorciado, podendo inclusive o valor das indenizações diferir. (Nesse sentido: https://www.migalhas.com.br/quentes/249092/sentenca-em-acao-coletiva-relativa-a-direitos-individuais-deve-ser-executada-individualmente )

    Nesse sentido, o STJ entende que se a violação contratual lesiona apenas indivíduos integrantes do grupo, há apenas danos individuais homogêneos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ACP pleiteando nulidade de cláusula abusiva e condenação pelos danos causados. Buscador Dizer o Direito)

    Precedentes específicos do STJ reconhecendo direitos dos consorciados como individuais homogêneos: REsp 132502 RS 1997/0034698-6; Agravo de Instrumento 1.399.879 - RS (2011/0060456-5); REsp 1638176 RS 2015/0117314-9; REsp 1304939 RS 2012/0021594-9; REsp 1821688 RS 2019/0176969-7.

    E também: “Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.” https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2318571/veja-o-que-acontece-quando-o-sonho-de-adquirir-um-bem-por- consorcio-vai-parar-na-justica

    Logo, a alternativa correta deve ser a C, já que a coisa julgada no caso de direitos individuais homogêneos é secundum eventum litis, ou seja, só há coisa julgada se a demanda for julgada procedente (art. 103, parágrafo 2, do CDC), e erga omnes (traduzido do latim: contra todos), ainda que seja julgado improcedente por insuficiência de provas (Nesse sentido: REsp 1.302.596 SP melhor explicado em https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)

  • Fernanda Luiza, tive o mesmo raciocínio. sabe dizer se houve recurso?

  • São exemplos de Direitos Coletivos: (a) o Direitos dos alunos de determinada escola de terem o ensino de qualidade ofertada a todos; (b) o aumento ilegal das prestações de um consórcio. Depois de individualizada a ilegalidade, que na origem era comum, cada pessoa poderá individualizar o seu prejuízo, ocorrendo, então, a disponibilidade do Direito.

    Apesar disso, os Direitos Coletivos devem ser analisados com cuidado, pois é fácil a sua confusão com os Direitos Individuais Homogêneos. Há casos em que a indivisibilidade está somente na causa de pedir da ação e não na tutela propriamente dita. Um exemplo é o aumento ilegal das prestações referentes a um consórcio, em que os consorciados podem pleitear pela condenação da ilegalidade, porém, o resultado efetivo do processo atinge somente aos consorciados de maneira individualizada. Nesse caso, é direito ou interesse individual homogêneo (dinamarcO, 2001, p. 57).

    Fonte: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/2680/2574

    A questão se encontra um pouco confusa, pois no enunciado fala que a DP intentou ação em "favor dos consorciados" , o que pode trazer o questionamento sobre a individualização.

    No entanto, acredito que a interpretação trazida pela banca é que, no caso em análise, houve a atração de "centenas de interessados" e, caso a demanda da DP seja acolhida, a redução dos reajustes mensais irão beneficiar todos os consorciados, ainda que estes venham a aderir ao consórcio em data posterior (portanto, pode beneficiar um número indeterminado de pessoas - direito transindividual)

  • i) Difusos, quanto a Divisibilidade do bem jurídico é Indivisível. Seus titulares são indeterminados e não existe relação jurídica base porque na verdade, são ligados por circunstância fática. Exemplo seria a Pub. Enganosa na TV;

    ii) Coletivos stricto sensu, quanto a Divisibilidade do bem jurídico é Indivisível. Seus titulares são determinados e EXISTE sim uma relação jurídica base - reajuste de mensalidade

    iii) Direitos individuais homogêneos- são divisíveis - os titulares são determinados/ou determináveis , bem como é irrelevante se existe ou não a relação jurídica base, pois o q importa é q sejam decorrentes de origem comum - indivíduos que sofreram danos por produtos estragados em supermercado.

    Gab. E

  • Isso é hipótese de direitos individuais homogêneos… eles não estão submetidos a uma relação jurídica base, única a todos, mas a uma situação de origem comum

  • Também considero tratar-se de direitos individuais homogêneos, por todas as razões já expostas pela Fernanda Luiza. Contudo discordo da indicação do gabarito, pois em se tratando de direitos individuais homogêneos está correta a assertiva "D". Trata-se da literalidade dos artigos 103, III c/c 81, parágrafo único, III, ambos do CDC:

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."  

    Art. 81. (...)

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A assertiva C está equivocada em sua parte final, pois embora a coisa julgada seja secundum eventum litis, não será válida contra todos caso o pedido seja julgado improcedente por insuficiência de provas. Isso porque impedirá apenas a propositura de nova ação coletiva, mas não vinculará as vítimas/consorciados que não participaram da ação coletiva, que poderão ajuizar ações individuais para a tutela de seus direitos.

  • Absurda essa questão e a sua resposta. Os titulares podem ser identificados; decorre o fato de origem comum (fato, ato ou contrato).

  • Gabarito: E

    Fundamentação: A Defensoria pública tem competência para ajuizamento de Ação Civil Pública no caso em questão, visto que os consorciados são considerados vulneráveis em relação a empresa. Ressalte-se que a atuação da DP não se restringe a vulnerabilidade financeira, podendo a depender do caso em questão se mostrar devida sua atuação quando houver vulnerabilidade jurídica. Ademais, os consorciados são ligados entre si por uma relação jurídica base, qual seja, o contrato de aquisição de moradias populares, assim, trata-se de típico exemplo de interesse coletivo.

    Com base nessas informações preliminares vejamos o que diz a legislação constante no CDC:  Art. 103, II, CDC ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    "O homem sonha, Deus realiza"

  • Também segui o mesmo raciocínio da Ariela.
  • Para mim, a questão é direitos individuais homogêneos, não coletivos strictu senso, por isso marquei a "d".

  • O melhor exemplo de direito coletivo stricto sensu é de uma empresa que descumpre normas relativas à saúde, higiene e proteção do trabalho, já que os trabalhadores estão ligados por uma circunstância de direito (são empregados), o direito é indivisível (saúde) e tem sujeitos determináveis, mas não determinados.

    *ps: eu nunca consegui entender como o exemplo do recall é coletivo, já que é completamente possível identificar o direito de cada um e os sujeitos são ligados por uma circunstância de fato (o carro com problema).

  • O professor Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. afirmam que em relação aos limites subjetivos da coisa julgada existem três possibilidades: 

    inter partes (quando produz efeitos somente entre as partes)

    ultra partes (alcança além das partes do processo também terceiros)

    erga omnes (produz efeitos que atingem todos que tenham participado do processo ou não).

  • DIREITOS COLETIVOS (revisão ciclos método):

    Ex: reajuste abusivo das mensalidades escolares (súmula 643, STF).

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

    Têm natureza INDIVISÍVEL.

    O resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas.

    Os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis.

    Os titulares são pessoas determinadas; ou determináveis.

    Os titulares são, a princípio, indeterminados, mas é possível que eles sejam identificados.

    Os titulares fazem parte de um grupo, categoria ou classe de pessoas (Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade RELATIVA.)

    EXISTE uma relação jurídica base entre os titulares.

    Os titulares são ligados entre si ou com a parte contrária em virtude de uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA: Ultra Partes

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS: Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva.

  • Impossível definir com clareza se se trata de direito coletivo ou individual homogêneo se não houver a informação de qual foi o pedido formulado.

    Entendo que o enunciado peca ao afirmar que houve ajuizamento de ação para "defesa dos direitos dos consorciados" sem especificar, todavia, qual ou quais direitos especificamente foi pleiteado

    Ex. Se a defensoria pleiteou:

    • A declaração de nulidade do reajuste aplicado pelo consórcio = direito coletivo (titulares determináveis; objeto indivisível);

    • A reparação civil dos danos daqueles que tiveram o contrato reajustado ilegalmente = direito individual (titulares determináveis; objeto divisível)

    Lembrando, inclusive, que os pedidos poderiam ser cumulados em única ação coletiva

  • DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)

    INDIVIDUAL HOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)

  • relação jurídica formada antes do litígio (entre as partes ou entres as partes e o fornecedor) é coletivo stricto sensu

  • Quando se tratar de interesse coletivo, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo se a improcedência decorrer de insuficiência de prova, caso em que qualquer legitimado poderá propor outra ação com base em nova prova; Porém, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os interesses individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe.

  • GABARITO - E

     

    Limites subjetivos da coisa julgada:

    - Inter partes (quando produz efeitos somente entre as partes),

    - Ultra partes (alcança além das partes do processo também terceiros. Ex.: CDC, Art. 103, II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81),sec

    - Erga omnes (produz efeitos que atingem todos que tenham participado do processo ou não).

     

    Coisa julgada secundum eventum litis é aquela que somente é produzida quando a demanda for julgada procedente. Se a ação for julgada improcedente, ela poderá ser reproposta, pois a decisão ali proferida não produzirá coisa julgada material. Ex.: CDC, art. 103, III – Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada... III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 ( III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.).

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 2 exceções clássicas: substituídos e sucessores da parte, que são atingidos (mas representam a parte mesmo...enfim).

    - “Collateral estoppel”: no processo coletivo permite favorecer quem tem igual direito.

    Obs.: “Secundum eventum litis in utilibus” : só se o resultado for favorável (procedente), pode beneficiar quem não foi parte.

    Obs.2: Só se admite coisa julgada ultra partes no litisconsórcio facultativo unitário ou simples, baseado em direito comum (art. 274 CC). Ex.: se um credor solidário cobra a dívida toda e a ação pe procedente, a coisa julgada atinge todos os credores.

    Obs. Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Aproveitando...

     

    CDC,  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    “a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;

    b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;

    c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.” (grifou-se)

    (...)

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (…) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos;

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/direitos-difusos-coletivos-em-sentido-estrito-e-individuais-homogeneos-conceito-e-diferenciacao/#_ftnref4

  • Se alguém puder ajudar esse humilde skatista a entender por que a questão trata de direitos coletivos em sentido estrito, serei eternamente grato...

  • Gabarito, em minha humilde opinião, errado.

    A diferenciação dos d..coletivos depende do pedido.

  • Trata-se claramente de direito individual homogeneo. Inexiste no caso uma relaçao juridica base entre os consorciados. Portanto, considero o item D como correto. Afinal, é cediço que quando se trata de direitos individuais homogeneos, os efeitos da sentença é erga omnes somente em Caso de PROCEDENCIA da demanda.