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LETRA A - Errada Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
LETRA B - Errada Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
OBS: não há sumula do STJ sobre quais os requisitos a serem observados, mas há jurisprudência pacífica no sentido de que "A definição de medida ressocializadora mais adequada deve sopesar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que fora cometido o ato, visando sempre sua reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), o resguardo de sua segurança e incolumidade, retirando-o de eventual situação de risco."
LETRA C - Errada - Jurisprudência em Teses do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.
LETRA D - Errada Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Letra E - Correta Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Não entendi o erro da letra B, alguém pode explicar?
Decide de acordo com entendimento sumulado do STJ o juiz que... não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
O erro é apenas que não é transcrição literal da súmula ? A súmula não diz quais os requisitos, mas o juiz está agindo certo no caso ao não considerar apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível.
Tenso viu
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A qualidade das questões da FCC está definhando.
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A redação do enunciado é péssima.
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De fato a E está alinhada com o entendimento da Súmula 605, todavia a B está correta, pois o Juiz não irá observar tão somente a gravidade e os antecedentes, mas também outros critérios ao seu prudente arbítrio para determinar a medida correta.
Vejam que pela leitura da Súmula 492, a única vedação que ocorre é que o fato análogo ao tráfico por si só não enseja a aplicação da medida de internação, mas não aquilata a letra B como um todo.
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GABARITO = E.
Súmula nº 605 do STJ:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
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QUADRIX, é você?
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O mais difícil é entender a redação da questão...
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Mds…. Achei, pensei q eu sabia ler e interpretar um texto
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A título de complementação:
Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
Súmula 108-STJ: “a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.
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A questão em comento, embora de
redação obtusa, pode ser facilmente respondida com conhecimento de Enunciados e
Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.
Diz a Súmula 605 do STJ:
“- A superveniência da maioridade
penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos."
Diante do exposto, vamos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Há
necessidade de oitiva prévia do menor para fins de regressão de medida.
Diz a Súmula 265 do STJ:
“É necessária a oitiva do menor
infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa."
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
Súmula 492 do STJ:
“O ato infracional análogo ao
tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente."
LETRA C- INCORRETA. Nem o ECA,
tampouco a jurisprudência do STJ fixam um mínimo de atos infracionais para
justificar a internação.
LETRA D- INCORRETA. Cabe
prescrição penal no ECA.
Diz a Súmula 338 do STJ:
“ A prescrição penal é aplicável
nas medidas sócioeducativas."
LETRA E- CORRETA. Reproduz a
Súmula 605 do STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Sem entender o erro da letra B
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SOBRE A A:
As vezes eu fico chateada com os termos usados por BANCAS que não estão condizentes com o ECA. Não há “progressão e regressão” no ECA. O ECA NÃO ESTABELECE UM SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Acontece, tecnicamente, uma reavaliação de medida socioeducativa que culmina com a decretação da internação-sanção, e não uma “regressão” ou uma “progressão”, pois não se trata de pena.
A única hipótese de internação decretada no curso de execução de MSE em relação ao mesmo fato que já vem sendo repreendido por medida mais branda é o do inciso III, complementado pelo § 1º do art. 122, o qual limita o tempo de internação a três meses. Esse é o fundamento da Tese Institucional n.º 21 da DPE-SP: “É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos”.
Mas, ignorando toda a arquitetura de interpretação que deve se levar em conta quando se fala em ECA, a resposta está na súmula Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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SOBRE A B:
Me perdoem se eu estiver errada, mas, para mim, a "B" está certa, veja-se: Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Ora, se o Juiz, em análise ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para estipular a medida cabível (ou seja, analisa o fundamento social da medida socioeducativa, a pertinência, etc), age de acordo com a Súmula 492, que diz que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
O Juiz, então, analisa condições alheias a gravidade do fato, e, portanto, atende o teor da súmula.
FCC tá só ladeira abaixo.