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ID
5441401
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    LETRA B - Errada Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    OBS: não há sumula do STJ sobre quais os requisitos a serem observados, mas há jurisprudência pacífica no sentido de que "A definição de medida ressocializadora mais adequada deve sopesar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que fora cometido o ato, visando sempre sua reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), o resguardo de sua segurança e incolumidade, retirando-o de eventual situação de risco."

    LETRA C - Errada - Jurisprudência em Teses do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    LETRA D - Errada Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra E - Correta Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Não entendi o erro da letra B, alguém pode explicar?

    Decide de acordo com entendimento sumulado do STJ o juiz que... não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    O erro é apenas que não é transcrição literal da súmula ? A súmula não diz quais os requisitos, mas o juiz está agindo certo no caso ao não considerar apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível.

    Tenso viu

  • A qualidade das questões da FCC está definhando.

  • A redação do enunciado é péssima.

  • De fato a E está alinhada com o entendimento da Súmula 605, todavia a B está correta, pois o Juiz não irá observar tão somente a gravidade e os antecedentes, mas também outros critérios ao seu prudente arbítrio para determinar a medida correta.

    Vejam que pela leitura da Súmula 492, a única vedação que ocorre é que o fato análogo ao tráfico por si só não enseja a aplicação da medida de internação, mas não aquilata a letra B como um todo.

  • GABARITO = E.

    Súmula nº 605 do STJ:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

  • QUADRIX, é você?

  • O mais difícil é entender a redação da questão...

  • Mds…. Achei, pensei q eu sabia ler e interpretar um texto
  • A título de complementação:

    Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

    Súmula 108-STJ: “a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

  • A questão em comento, embora de redação obtusa, pode ser facilmente respondida com conhecimento de Enunciados e Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “- A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    Diante do exposto, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há necessidade de oitiva prévia do menor para fins de regressão de medida.

    Diz a Súmula 265 do STJ:

    “É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa."

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    LETRA C- INCORRETA. Nem o ECA, tampouco a jurisprudência do STJ fixam um mínimo de atos infracionais para justificar a internação.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe prescrição penal no ECA.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 605 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sem entender o erro da letra B

  • SOBRE A A:

    As vezes eu fico chateada com os termos usados por BANCAS que não estão condizentes com o ECA. Não há “progressão e regressão” no ECA. O ECA NÃO ESTABELECE UM SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Acontece, tecnicamente, uma reavaliação de medida socioeducativa que culmina com a decretação da internação-sanção, e não uma “regressão” ou uma “progressão”, pois não se trata de pena. 

    A única hipótese de internação decretada no curso de execução de MSE em relação ao mesmo fato que já vem sendo repreendido por medida mais branda é o do inciso III, complementado pelo § 1º do art. 122, o qual limita o tempo de internação a três meses. Esse é o fundamento da Tese Institucional n.º 21 da DPE-SP: “É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos”.

    Mas, ignorando toda a arquitetura de interpretação que deve se levar em conta quando se fala em ECA, a resposta está na súmula Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • SOBRE A B:

    Me perdoem se eu estiver errada, mas, para mim, a "B" está certa, veja-se: Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

    Ora, se o Juiz, em análise ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para estipular a medida cabível (ou seja, analisa o fundamento social da medida socioeducativa, a pertinência, etc), age de acordo com a Súmula 492, que diz que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    O Juiz, então, analisa condições alheias a gravidade do fato, e, portanto, atende o teor da súmula.

    FCC tá só ladeira abaixo.