SóProvas


ID
5441419
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de receptação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ________________________

    Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • GABARITO: Letra B

    LETRA A (ERRADO): Art. 180,§ 4º, do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. - Adota-se a teoria da acessoriedade limitada.

    LETRA B (GABARITO): Trata-se da RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA --> Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.(previsto na parte final do artigo 180, caput, do cp).

    LETRA C (ERRADA): É crime previsto no CP- FAMOSO ABIGEATO - Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    LETRA D (ERRADA): Quando se tratar de receptação que envolva bens do patrimônio do Estado ou Município, irá incidir em na aplicação da pena em DOBRO, não se trata de uma agravante.

    LETRA E (ERRADA): Art. 180, § 2º, cp - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    Atualizado em 17/09/2021, obrigado pela contribuição Amanda Charbel!

    Bons estudos!!

  • Se a receptação envolver bens públicos: pena DOBRADA. Art. 180 (...) § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    #Qual é a natureza jurídica desse § 6º do art. 180 do CP? Trata-se de causa de aumento ou de qualificadora?

    1ª corrente: causa de aumento de pena. Posição de Luiz Régis Prado e Rogério Sanches.

    2ª corrente: qualificadora. Opinião de Mirabete, Nucci, Capez, Greco e Masson. Explica Cleber Masson: “(...) o dispositivo contém uma verdadeira qualificadora. A lei é clara: a pena é aplicada em dobro. Não se fala no aumento da pena até o dobro, mas na sua obrigatória duplicação. Portanto, a pena da receptação simples – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa – é alterada. Continua a ser de reclusão, mas seus limites mínimo e máximo passam a ser, respectivamente, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da multa.” (Direito Penal Esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 632).

    #Essa majorante do § 6º do art. 180 do CP é aplicada a todas as espécies de receptação?

    NÃO. O § 6º menciona expressamente o caput do art. 180 do CP. Logo, esta majorante somente é aplicada à receptação simples, própria ou imprópria, prevista no art. 180, caput do CP. Assim, se o agente pratica a receptação prevista no § 1º do art. 180 do CP (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial) ou no § 3º (receptação culposa), mesmo o bem ou as instalações sendo públicas, não se aplica o § 6º.

    *DOD.

    #OBS: no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. . (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

  • Gab. Letra B --> trata da receptação imprópria (esquecida por muitos)

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    - Visa punir o intermediário que sabe da origem ilícita do bem e influencia para que uma pessoa de BOA-FÉ adquira o produto.

    OBS >> Se o adquirente estiver de MÁ-FÉ responderá pela receptação própria e o intermediário responderá como partícipe do crime. (Q16483 - PCDF/05 >> Quem influi para que terceiro de má-fé adquira produto de crime, pratica: participação em receptação)

    As demais alternativas estão bem comentadas pelos colegas.

  • GABARITO - B

    A) O delito de Receptação é parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação, MAS

    é punível inda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

    ------------------------------------------------------------------

    B) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime.

    CERTO!

    ESSA É A RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA.

    DIVIDA :

    Própria: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ( SÓ ADMITE DOLO DIRETO- SANCHES)

    Imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (EM SEDE DOUTRINÁRIA , PREVALECE QUE PODE SER COMETIDA A DOLO DIRETO OU EVENTUAL).

    Culposa: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    ------------------------------------------------------------

    C) Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:  

    --------------------------------------------------------

    D) tem a pena aumentada por se tratar de circunstância agravante, quando envolver bens do patrimônio do Estado ou Município.

    NÃO CONFUNDIR AGRAVANTE X CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( MAJORANTE)

    Art. 180,     § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 

    --------------------------------------------------------

    E) qualificada demanda atividade comercial regular, vedada essa condição em atividade exercida de forma residencial em razão do princípio da legalidade estrita.

    Art. 180,    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

  •  Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

           Receptação qualificada         

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.          

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

  • GABARITO: B

    Receptação

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Apenas para acrescentar, sobre receptação, em 2019 foi acrescido ao CTB dois importantes artigos:

       

    Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                 

    § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.                 

    § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.                 

  • Gabarito: LETRA B

    Receptação PRÓPRIA= quem de má-fé adquire-recebe ou oculta coisa que sabe ser produto de criem

    Receptação IMPRÓPRIA= quem influencia alguém de boa-fé a influir-incentivar-estimular-convencer alguém coisa que não sabe ser produto do crime 

  • Gabarito letra B!

    Receptação (Art. 180):

    Adquirir; Receber; Transportar; Conduzir ou Ocultar coisa que SABE ser produto de crime, OU influir para que terceiro (receptação imprópria), de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Qualificadora:

    • Adquirir; Receber; Transportar; Conduzir; Ocultar; Ter em depósito; Desmontar; Montar; Remontar; Vender; Expor à venda; ou de qualquer forma utilizar Exercício de Atividade Comercial ou Industrial (crime próprio)
    • Equipara-se a atividade comercial Qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, INCLUSIVE o exercício em residência
    • Adquirir; Receber; Transportar; Conduzir; Ocultar; Ter em depósito; Vender Com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção

    Receptação Culposa (IMPO): Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a ofereça, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

    • Se já tiver havido a absolvição no crime anterior, em razão da INEXISTÊNCIA do crime; Da existência de circunstância que EXCLUI o crime; ou pelo fato de NÃO constituir infração penal NÃO será punível

    Aplica-se a pena em DOBRO:

    • Bens da Administração Direta e Indireta

    Privilégio:

    • Receptação Culposa Criminoso Primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial)
    • Receptação Dolosa Criminoso Primário e de pequeno valor a coisa furtada → Substituir reclusão pela detenção; Diminuí-la de 1/3 a 2/3; Aplicar somente a de multa

    Fonte: Meus resumos

    @policia_nada_mais

  • A RECEPTAÇÃO será PUNIDA, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (parágrafo 4° art. 180). Aplica-se essa regra tanto à recepção dolosa quanto à culposa.

  • Receptação 

    i- Receptação própria: o agente, sabendo que a coisa é produto de crime, a adquire e a recebe. →  realiza o núcleo do tipo tendente à receptação.  

    ii- Receptação imprópria: O agente influencia terceiro de boa-fé a praticar o núcleo. 

    • Caso o terceiro esteja de má-fé ⇒  também -  art. 180.

    **Exige um especial fim de agir (dolo específico), pois é necessário que se dê em proveito próprio ou em proveito alheio.

  • gab: B

    • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA --> Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.(previsto na parte final do artigo 180, caput, do cp).
  • a) ERRADA. O art. 180, § 4º, do Código Penal, tratando da autonomia do crime de receptação, dispõe: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”

    b) CORRETA. É a própria redação do artigo 180, última parte: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    c) ERRADA. Esse crime é punido no próprio Código Penal, em seu artigo 180-A.

    d) ERRADA. Quando se tratar de receptação que envolva bens do patrimônio do Estado ou Município, irá incidir em na aplicação da pena em DOBRO, não se trata de uma agravante.

    e) ERRADA. Conforme Art. 180, § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

  • A banca agiu corretamente ao diferenciar o uso técnico dos termos "agravante" e "majorante". Porém, permanecemos refém de inúmeras questões que tratam o termo "agravante" de forma genérica para todo instituto extra-penalizador.

  • A - (ERRADO). Art. 180,§ 4º, do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. B - (GABARITO). Art. 180,(caput) - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, {receptação própria} ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: {receptação imprópria} C - (ERRADO). Receptação de Animal. Art. 180 - A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: D - (ERRADO). Trata-se de qualificadora do crime e não circunstância agravante. E - (ERRADO). Art. 180, § 2º, cp - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
  • - Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.

    O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.

    * Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?

    - O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.

  • Não esquecer:

    No Capítulo dos crimes contra o Patrimônio a Receptação é o Único delito que admite a modalidade culposa.

    Bons estudos!

  • -> Receptação (simples -> 1 a 4 anos + multa)

    Condutas -> (Própria) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheiocoisa que sabe ser produto de crime, ou (imprópria) influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

     

    Forma qualificada -> Exercício de atividade comercial ou industrial (qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive exercido em residência) -> 3 a 8 anos + multa

    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, ter em depósito,, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio

    Pode ser atividade ilícita

    -> É punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente

    Forma culposa -> Adquirir ou receber coisa-> pela natureza ou desproporção entre valor e preçocondição de quem oferece -> DEVE presumir-se obtida por meio criminoso

    (culposa) -> Se o criminoso for primário, o juiz PODE, tendo em consideração as circunstâncias -> deixar de aplicar a pena.

    (dolosa) -> Aplica-se o privilégio do art. 155 (primariedade + pequeno valor a coisa -> substitui a reclusão por detenção, reduzir de 1 a 2/3 ou aplicar somente a multa).

    Pena em dobro (2x) -> bens do patrimônio de: U, DF, E-M, M, FP, EP, SEM, A ou ECSP.

     

    De semoventes -> 2 a 5 anos + multa

    Fonte: vozes da minha cabeça (zoas) meu material de revisão, espero ajudar. Caso esteja equivocado em algo, só avisar que eu corrijo.

  • Provas de Defensor com questões nível escrivão, provas de escrivão com questões nível defensor, 2021 é isso..
  • Receptação imprópria

    “(...) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

    O agente faz a intermediação entre o autor do crime anterior e o 3º de boa-fé.

    O terceiro age sem dolo.

    Se tiver dolo, responde por receptação própria.

    Exemplo: eu sei que um amigo meu tem mercadoria roubada e ofereço para você. Você não sabe. Mas eu falo: “pode comprar com total segurança que é de absoluta confiança”. Mentira. É roubado. Mas você não sabe e eu influenciei você a adquirir produto de roubo – eu estou na receptação imprópria e você está sem nenhum dolo, não pratica crime nenhum.

    Você, por estar de boa-fé, agindo sem dolo – não há crime.

    Mas, e se você souber? Ora, se tiver dolo, você está adquirindo produto de crime, pratica receptação própria.

    Na receptação imprópria o terceiro sempre estará de boa-fé. Se estiver de má-fé (com dolo), é receptação própria.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Sobre a B:

    Observando o tipo penal, vê-se que não há receptação imprópria para transportar ou conduzir a coisa proveniente de crime.

  • Algumas observações sobre a Receptação:

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.

    É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).

    Perdão Judicial:

    - Apenas na modalidade culposa

    - desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    - nas formas dolosas

    - agente primário

    - pequeno o valor da coisa.

  • Eu me pergunto como o pessoal acerta essa questão? Só pode que olha nas estatísticas antes de responder, pois quem vai decorar essa pena?

  • Direito Penal. Crimes contra o patrimônio. Receptação.

    Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-GO Prova: FCC - 2021 - DPE-GO - Defensor Público

    A) é impunível se o autor do crime de que proveio a coisa é isento de pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incorreta. Consoante disposição expressa do artigo 180, §4º, do Código Penal, mesmo se não identificado o autor do delito antecedente ou se ele for isento de pena a receptação será punível. 

    B) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime. Correta. Corresponde ao artigo 180, caput, 2ª parte do Código Penal e o delito é denominado receptação imprópria pela doutrina. 

    C) de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, com finalidade de comercialização, é crime contra a fauna e submetido às causas de aumento de pena da Lei n° 9.605/1998.  INCORRETA

    D) tem a pena aumentada por se tratar de circunstância agravante, quando envolver bens do patrimônio do Estado ou Município (faltou constar bens da União e da Administração Pública Indireta).

    E) qualificada demanda atividade comercial regular, vedada essa condição em atividade exercida de forma residencial em razão do princípio da legalidade estrita. Incorreta. 

    Equipara-se à atividade comercial:

    1. comércio irregular ou 

    2. clandestino, INCLUSIVE O EXERCÍCIO EM RESIDÊNCIA.  

  • DICA:

    • SE FICAR COM O PROVEITO DO CRIME HAVERÁ RECEPTAÇÃO.
    • PARA QUE A RECEPTAÇÃO SE CONFIGURE O DOLO DE ADQUIRIR A COISA DEVE SER POSTERIOR AO CRIME ANTECEDENTE EX: SE "A" ENCOMENDA UMA PEÇA DE CARRO SABENDO QUE "B" VAI ROUBAR UM CARRO PARA TAL, NÃO HAVERÁ CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS "A" É COAUTOR DO CRIME DE ROUBO.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 


    Item (A) - Nos termos do § 4º, do artigo 180, do Código Penal, "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". A assertiva constante deste item contraria o dispositivo legal que rege expressamente a matéria, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - A conduta descrita no presente item está prevista em tipo penal, que estabelece o delito de receptação, nos termos expressos do caput do artigo 180 do Código Penal, senão vejamos: "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde a uma modalidade de receptação prevista no artigo 180-A do Código Penal, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.330/2016. Não se trata, portanto, de majorante prevista na Lei nº 9.605/1998, sendo a presente alternativa equivocada.

    Item (D) - O envolvimento de bens do patrimônio do Estado ou do Município em receptação é circunstância majorante, nos termos do § 6º, do artigo 180, do Código Penal. Não se trata, portanto, de agravante, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - Nos termos expressos do § 2º, do artigo 180, do Código Penal, "equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência". Assim, a receptação também é qualificada quando a atividade for exercida de forma residencial. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.






    Gabarito do professor: (B)



  • GAB B

    ART 180.CP

    #PMGO 2022

  • LETRA B (GABARITO): Trata-se da RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA --> Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.(previsto na parte final do artigo 180, caput, do cp).

  • Posso (e devo) estar viajando, mas, quando a banca diz "b) é punível ainda que o agente tenha apenas influído para que terceiro, de boa-fé, oculte coisa que sabe ser produto de crime", me passou a impressão de que quem sabia que era produto de crime era o terceiro, e não o agente que o influiu, e isso muda completamente a semântica do texto, pois, se o terceiro sabe que está recebendo produto de crime, automaticamente ele está de má-fé, retirando assim a elementar da receptação imprópria. Se alguém mais entendeu dessa forma, me mande um alô por mensagem, por favor.

  • GAB.: B

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito.

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • deveria ser anulado tendo em vista que a letra d mesmo nao estando completa é considerada tbm alternativa correta