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ID
5441452
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Polícia Civil de Goiás instaurou inquérito policial em desfavor de Alberto para apurar a prática do crime de falsificação de produtos medicinais. Ainda durante a fase persecutória, o advogado de Alberto procurou o Ministério Público Estadual e firmou, com o Promotor de Justiça competente, acordo de delação premiada. Alberto, em troca de benefícios previsto na Lei n° 12.850/2013, delatou Mário, Roberto e Roberval, como supostos integrantes da organização criminosa de que fazia parte, detalhando o papel de cada um. Ato contínuo, Alberto, Mário, Roberto e Roberval foram denunciados como incursos no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 c.c. art. 273 do Código Penal. Finda a instrução criminal, o Juiz competente, diante da complexidade do caso, concedeu às partes o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais, a iniciar pelo Ministério Público e prazo em comum para as defesas dos réus. Ao assim decidir, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    INFORMATIVO 949 DO STF: O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator. Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de a defesa se manifestar depois do agente acusador. Vale ressaltar que pouco importa a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador. Se é um “agente acusador”, a defesa deve falar depois dele. Ao se permitir que os réus colaboradores falem por último (ou simultaneamente com os réus delatados), há uma inversão processual que ocasiona sério prejuízo ao delatado, tendo em vista que ele não terá oportunidade de repelir os argumentos eventualmente incriminatórios trazidos pelo réu delator ou para reforçar os favoráveis à sua defesa. Permitir o oferecimento de memoriais escritos de réus colaboradores, de forma simultânea ou depois da defesa — sobretudo no caso de utilização desse meio de prova para prolação da condenação —, compromete o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder reagir às manifestações acusatórias. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

  • DELAÇÃO PREMIADA: consiste na diminuição de pena ou no perdão judicial do coautor ou partícipe do delito, que, com sua confissão espontânea, contribua para que a autoridade identifique os demais coautores ou partícipes do crime, localize a vítima com sua integridade física preservada ou que concorra para a recuperação, total ou parcial, do produto do crime.

    #Consequências:

    *Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90: Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 

    *Crime de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    *Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90: Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    *Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98 - Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD 

    *Lei de proteção de testemunhas - L. 9.807/1999 - Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    *Lei de Drogas – L. 11.343/06 - Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    *Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13 - Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos; § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

    #JURIS#:

    *A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).

    *STF já reconheceu, em habeas corpus impetrado por um dos delatados, a nulidade de acordo de colaboração premiada em virtude de suspeita de que teria havido irregularidade na atuação do Ministério Público nas tratativas feitas com o delator. STF. 2ª Turma. HC 142205, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 25/08/2020 (Info 988).

    *A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. STF. 2ª Turma. HC 181978 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2020 (Info 999).

  • GABARITO: Letra A

    INFO 949 STF "O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator. Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019" (Info 949).

    Previsão legislativa (Lei Organização criminosa - alteração pacote anticrime)

    Art. 4º § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.    

  • FUN FACT: essa é a única questão que aparece aqui no QC quando filtramos a Lei de ORCRIM em provas de Defensoria.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de organizações criminosas, lei federal nº. 12.850/2016.

    Guilherme de Souza Nucci explica que a organização criminosa se caracteriza "pela associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes".

    Pela lei nº. 12.850/2013, pode-se entender o conceito de organização criminosa a partir do art. 1.º, § 1.º, da seguinte forma:

    §1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Para fins da questão em tela importam os conhecimentos de jurisprudência e as previsões legais sobre o instituto da delação premiada, que nada mais é do que um "acordo" entre acusador e réu, no qual o colaborador recebe algum benefício em sua pena e colabora com o Estado para identificar outros participantes do ilícito, modus operandi, evitar outros fatos, ou outras informações relevantes.

    No processo em que ocorre a delação premiada se vê uma certa modificação de sua dinâmica, especialmente porque em razão da delação, o delator, não mais se insere no mesmo "nível" dos demais acusados, já que passa a colaborar com provas contra os demais, e também não fica isento de pena, por isso, deve se defender. Logo, a lei prevê um rito especial no qual a primeira manifestação é da acusação, depois do delator, e, por último, dos demais acusados. É o que prevê o art. 4º, §10, da lei de organizações criminosas:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
    (...)
    § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.



    Além da previsão legal, há ainda, no informativo nº. 949 no STF o julgamento do HC 157627 AgR/PR, que fixou o seguinte entendimento:

    "O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator. Os réus colaboradores não podem se manifestar por último (ou no mesmo prazo dos réus delatados) porque as informações trazidas por eles possuem uma carga acusatória. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019" (Info 949).


    Feita esta explicação, vamos a análise das respostas considerando a situação descrita:

    A) CORRETA - de fato houve descumprimento da regra estabelecida pela lei nº. 12.850/2013 e também do entendimento do STF ao conceder prazo comum para todos os réus.

    B) ERRADA - não se trata de prazo comum, conforme explicado.

    C) ERRADA - no caso, deve prevalecer a lei específica.

    D) ERRADA - o prazo de memoriais é de 5 (cinco) dias e não 10 (dez). (art. 403, §3º do CPP)

    E) ERRADA -  não é o que preceitua o CPP e nem a legislação específica para o caso em tela.

    Gabarito do Professor: Letra A