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ID
5441953
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A remessa necessária é o procedimento pelo qual sujeita-se a sentença de procedência no 1º grau ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição do recurso eventualmente cabível, sob o argumento de se revestir de uma “sólida barreira ao excesso e à temerária liberalidade com o erário, baseada em teses jurídicas implausíveis e improcedentes” (ASSIS, 2015). Todavia, há a exclusão dessa hipótese em razão do valor da condenação ou do proveito econômico. Analise as respostas abaixo e assinale aquela que corresponde corretamente a uma dessas exceções:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Bons estudos :)

  • Sobre remessa necessária:

    Não se aplica

    • súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
    • entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Pra revisar:

    Aplica-se a técnica de julgamento ampliado no caso de remessa necessária?

    R: Não.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    II - da remessa necessária;

  • GABARITO: D

    Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.