resposta letra : A art 2° da lei 13300/2016
b) errado: será no prazo de 10 dias.
c) errado: Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
d)errado: Art. 7º Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão
Vamos ao exame de cada proposição, à procura da correta:
a) Certo:
Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do art. 2º da Lei 13.300/2016, in verbis:
"Art. 2º
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
"
Logo, tratando-se de reprodução fiel ao texto da lei, não há equívocos a serem aqui apontados.
b) Errado:
Na realidade, o prazo para a prestação de informações é de 10 dias, e não de apenas 5 dias, tal como constou da presente assertiva.
A propósito, eis o teor do art. 5º, I, da Lei 13.300/2016:
"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial,
devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;"
c) Errado:
Em rigor, o recurso cabível, contra a decisão de relator que vier a indeferir a petição inicial, consiste no agravo, e não na apelação, como se vê da norma do art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.300/2016:
"Art.
6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for
manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição
inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado
competente para o julgamento da impetração."
Daí também se extrai não haver, ao menos expressamente, no âmbito da Lei 13.300/2016, a possibilidade do juízo de retratação, tal como aduzido pela Banca.
d) Errado:
Por fim, este item diverge da norma do art. 7º da Lei 13.300/2016, que ora reproduzo:
"Art. 7º Findo o
prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério
Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer,
os autos serão conclusos para decisão."
Como daí se depreende, antes da prolação de decisão, deve ser oportunizada a oitiva do Ministério Público, para parecer.
Ademais, quanto à participação da pessoa jurídica interessada, não se trata de prestação de informações, mas sim de sua cientificação para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 5º, II, do mencionado diploma:
"Art. 5º Recebida a petição inicial, será ordenada:
(...)
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia
da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito."
Gabarito do professor: A