Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime
de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
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Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes
das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o
§ 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(...)
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos
da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê
Gestor.
II. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. (ERRADA)
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
Julguemos as afirmativas propostas, à luz das disposições contidas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I- Certo:
Cuida-se de proposição ajustada à norma do art. 17, II, do citado diploma legal, que abaixo colaciono:
"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(...)
II - que tenha sócio
domiciliado no exterior;"
Assim sendo, não há incorreções a serem aqui apontadas.
II- Errado:
A inclusão dos Municípios, na afirmativa ora analisada, a torna incorreta, uma vez que a norma de regência abrange apenas a União, os Estados e o Distrito Federal. É o que se depreende da leitura do art. 18, §20-B, da LC 123/2006:
"Ar. 18 (...)
§ 20-B. A
União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção
ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos
da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão."
III- Certo:
Por fim, cuida-se de assertiva alinhada à regra do art. 28 da mencionada LC 123/2006, que a seguir colaciono:
"Art. 28. A exclusão do
Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas
optantes."
Logo, estão corretas apenas as proposições I e III.
Gabarito do professor: C