SóProvas


ID
5443822
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas à imputabilidade penal, conforme regulamenta o Código Penal Militar.


I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade.

II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com êsse entendimento não é imputável.

III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B

    II.)

    Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

          

     IV.) 

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    I.)

    Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

  • Embriaguez completa, inteiramente incapaz de entender >> ISENTA

  • I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade. CORRETA

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

    c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento não é imputável. CORRETA

     Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. INCORRETA

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços. CORRETA

    Art 49, Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    OBS: FAZ-SE IMPORTANTE MENCIONAR QUE ESSES CASOS DE IMPUTABILIDADE PENAL A MENORES DE 18 ANOS, COMO NOS ITENS 1 E 3, NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO. A BANCA DO CIAAR COBRA ESSE TIPO DE QUESTÃO POR SER MUITO FIEL À LETRA DE LEI.

  • Questão questionável, pois o artigo 51 não foi recepcionado pela CF/88, desse modo não há que se falar em equiparação de menor para fins penais.

  • Avalie o que se afirma a respeito das normas relativas à imputabilidade penal, conforme regulamenta o Código Penal Militar.

    NO CÓDIGO , FIDEDIGNO, TEM.

  • RUMO À PMMG !!!

    GABARITO B

    Inicialmente cabe ressaltar que a questão coloca como comando estar de acordo com o CPM, logo ainda que o item I, seja inconstitucional , ele esta expressamente previsto no CPM, desta forma para esse efeito esta correto, a luz do CPM.

    I. Os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade.

    Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

     c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    II. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com êsse entendimento não é imputável.

    Art.49 Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

    III. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado quinze anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento, caso em que a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    IV. O agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 49  Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.