A
questão abordou alguns aspectos sobre a LC 24/2021 que instituiu o
Plano Diretor de Candelária:
Vamos
analisar as alternativas, com base nas disposições do referido
diploma normativo.
A)
CERTA – Conforme art. 3º da LC 24/2021
Art.
3º Constitui
objetivo fundamental da presente LEI a garantia da função social da
propriedade, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.
B)
ERRADA – A promoção da função social da propriedade,
funda-se na ideia de solidariedade social e busca a prevalência do
interesse coletivo no que diz respeito à propriedade urbana. Nesse
sentido é o art. 4º da LC
24/2021.
Art.
4º A
promoção da função social da propriedade tem como objetivo
assegurar a dignidade da pessoa humana, este sob a forma de bem-estar
mediante a prevalência do interesse coletivo sobre a
propriedade urbana, observando-se o estabelecido no artigo
182, § 2º, da Constituição Federal e na LEI Federal nº
10.572/2001 e suas alterações posteriores.
C)
CERTA – Conforme art. 8º da LC
24/2021.
Art.
8º Os planos diretores setoriais não institucionalizados até
a promulgação da presente LEI deverão ser elaborados em um prazo
de até 3 anos.
D)
CERTA – Conforme art. 9º da LC 24/2021.
Art.
9º Compõe os princípios e diretrizes para o desenvolvimento
urbano e rural a aplicação de políticas públicas nos campos
sociais, econômicos e ambientais com vista a promoção do
desenvolvimento integrado do município com responsabilidade social e
sustentabilidade ambiental.
E)
CERTA – Conforme art. 10 da LC 24/2021
Art.
10. A Promoção do Desenvolvimento Humano com
Responsabilidade Social objetiva integrar e coordenar ações de
habitação, mobilidade urbana, saúde, educação, ação social,
esportes e lazer, universalizando o acesso aos equipamentos e
serviços públicos e assegurando maior eficácia na prestação dos
serviços públicos e sociais indispensáveis à melhoria das
condições de vida da população com inclusão social de todo o
cidadão.
Gabarito
do Professor: B