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Gabarito: D.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Todos os demais listados ferem os princípios:
a) Art. 11., I.
b) Art. 11., II.
c) Art. 11., III.
e) Art. 11., IV.
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GABARITO: LETRA D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
LETRA A - I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
LETRA B - II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
LETRA C - III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
LETRA E - IV - negar publicidade aos atos oficiais;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
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GABARITO: D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
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Comentário direto ao ponto, sem perder tempo.
ALTERNATIVAS A, B, C, e E = ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALTERNATIVA D: PREJUÍZO AO ERÁRIO ou LESÃO AO ERÁRIO
A questão queria a que NÃO corresponde a um ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública.
--> portanto, a única é a alternativa D.
GABARITO: D
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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GABARITO: D.
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Verbos que podem auxiliar na descoberta do ato:
OLHAR OS VERBOS.
Art. 9 - I - receber [...]; II - perceber [...]; III - perceber [...]; IV - utilizar [...]; V - receber [...]; VI - receber [...]; VII - adquirir [...]; VIII - aceitar [...]; IX - perceber [...]; X - receber [...]; XI - incorporar [...]; XII - usar [...].
Art. 10 - I - facilitar ou concorrer [...]; II - permitir ou concorrer [...]; III - doar [...]; IV - permitir ou facilitar [...]; V - permitir ou facilitar [...]; VI - realizar [...]; VII - conceder [...]; VIII - frustrar [...]; VIII - frustrar [...]; IX - ordenar ou permitir [...]; X - agir negligentemente [...]; XI - liberar [...]; XII - permitir, facilitar ou concorrer [...]; XIII - permitir [...]. XIV – celebrar [...]; XV – celebrar [...]. XVI - facilitar ou concorrer [...]; XVII - permitir ou concorrer [...]; XVIII - celebrar [...]; XIX - frustrar [...]; XIX - agir negligentemente [...]; XX - agir negligentemente [...]; XX - liberar [...]. XXI - liberar [...].
Art. 11 - I - praticar [...]; II - retardar ou deixar [...]; III - revelar [...]; IV - negar [...]; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar [...]; VII - revelar ou permitir [...]. VIII - descumprir [...]. IX - deixar [...]. X - transferir [...].
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Tenho dó dos técnicos agrícolas.
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✅Letra D.
Quando citar a celebração de contrato, ficar atento, pois geralmente causa PREJUÍZO AO ERÁRIO...
-Celebrar contrato ou outro instrumento...
-Celebrar contrato de rateio de consócio público...
SIGAMOS!!❤️✍
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De plano, convém registrar que a presente questão será comentada à luz da nova redação dada à Lei 8.429/92 pela recente Lei 14.230/2021.
Feito este registro inicial, vejamos:
Os atos de improbidade administrativa atentatórios dos princípios da administração pública encontram-se elencados no art. 11 da Lei 8.429/92, que ora colaciono:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas
I – revogado;
II – revogado;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
IX – revogado;
X – revogado;
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos."
Do exame deste rol, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Este item correspondia ao teor do inciso I, que restou revogado pela recente Lei 14.230/2021. Assim sendo, a opção estava correta sob a égide da redação anterior, mas, atualmente, deve ser reputada como equivocada.
b) Errado:
Novamente, cuida-se de alternativa que se tornou incorreta, à luz da atual redação da Lei 8429/92, uma vez que o inciso II do art. 11, que contemplava esta conduta, restou revogado. Logo, no cenário atual, não mais se trata de ato de improbidade violador de princípios da administração pública.
c) Errado:
De acordo com o inciso III, na redação atual, não basta a revelação de fato ou de circunstância de que o agente tenha ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. A lei passou a exigir, ainda, que daí se origine o beneficiamento por informação privilegiada ou que se coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado, de sorte que, na ausência destes elementos, não se configura a conduta ímproba a ser punida.
Desta maneira, uma vez mais, trata-se de opção que se tornou incorreta pela atual redação da lei de regência.
d) Errado:
A presente opção já se encontrava incorreta nos moldes da redação anterior da Lei 8.429/92. Isto porque, em rigor, a conduta aqui descrita não constituía ato de improbidade violador de princípios da administração pública, mas sim ato gerador de danos ao erário, com esteio no art. 10, XV, da Lei 8.429/92, litteris:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei."
Trata-se de comportamento que permanece previsto como sendo caso de ato causador de lesão ao erário, de sorte que este item da questão continua incorreto.
e) Certo:
A conduta de negar publicidade a atos oficiais persiste caracterizadora de improbidade administrativa, com previsão no art. 11, IV. A lei apenas inseriu uma ressalva atinente aos casos em que o sigilo se fizer necessário à segurança da sociedade e do Estado ou em razão de outras hipóteses instituídas em lei.
Neste item, penso que a modificação legislativa não trouxe significativas alterações práticas, porquanto, mesmo sob a redação anterior, presentes as exceções constitucionais ou legais, é óbvio que a conduta não poderia ser passível de enquadramento como ato ímprobo.
Este item, pois, encontrava-se correto e assim permanece.
Gabarito do professor: A, B, C e D.
Gabarito oficial: D.
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Lesão ao erário permite e celebra