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ID
5444569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


O crime de roubo próprio se consuma com a inversão da posse, desde que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “

     Súmula 582- STJ

    ------------------------------------

    Aprofundando:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    Roubo próprio de violência Imprópria = ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo Impróprio = § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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    Dica:

    No roubo próprio: 1º Há emprego de violência ou grave ameaça e só depois acontece a subtração.

    No roubo impróprio : 1º Há subtração e só depois a violência ou grave ameaça.

  • GAB E / teoria da amotio "apprenhensio"

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça,

    Ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,

    sendo prescindível (desnecessário) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • errado

    o STJ adota a teria do amotio, somente com a inversão da posse já se consuma o crime

  • Roubo Próprio: violência/grave ameaça/reduzir capacidade; subtração;

    Obs.: Violência/ameaça DURANTE o crime.

     

    Roubo Impróprio: subtração; 2º violência/grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime;

    Obs.: Violência/ameaça APÓS/DEPOIS o crime.

  • O art. 157 é chamada de roubo próprio. Pode ser praticado mediante grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva. Trata-se da promessa de mal grave, por gestos, palavras ou símbolos.

    Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM mediante emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Portanto, ao retirar a coisa da vítima, mediante violência ou grave ameaça já está configurado o crime de roubo. Não é necessário que o agente tenha a posse do bem por muito tempo.

  • Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • #PMMINAS

    Roubo próprio Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    Roubo próprio de violência Imprópria = ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo Impróprio § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Bizu:

    No roubo próprio: 1º Há emprego de violência ou grave ameaça e só depois acontece a subtração.

    No roubo impróprio : 1º Há subtração e só depois a violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: Errado.

    Somente com a inversão da posse, já se consumaria o crime.

  • Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)

    - Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.

     

    Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.

     

    Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio

  • Súmula 582, STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    Entendimento STF: Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.

  • A questão versa sobre o momento consumativo do crime de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. O roubo próprio se caracteriza pela utilização da violência, própria ou imprópria, ou da grave ameaça anteriormente ou simultaneamente à subtração da res furtiva. A consumação do crime de roubo próprio se dá com a inversão da posse da coisa, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, não se exigindo a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa. Este entendimento, inclusive, está registrado no enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ainda que o bem saia de posse do dono por breve tempo e em seguida recupere o bem roubado, configura o roubo.

    #PMMINAS