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ERRADO
Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. “
Súmula 582- STJ
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Aprofundando:
Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Roubo próprio de violência Imprópria = ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo Impróprio = § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Dica:
No roubo próprio: 1º Há emprego de violência ou grave ameaça e só depois acontece a subtração.
No roubo impróprio : 1º Há subtração e só depois a violência ou grave ameaça.
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GAB E / teoria da amotio "apprenhensio"
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça,
Ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo prescindível (desnecessário) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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errado
o STJ adota a teria do amotio, somente com a inversão da posse já se consuma o crime
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•Roubo Próprio: 1º violência/grave ameaça/reduzir capacidade; 2º subtração;
Obs.: Violência/ameaça DURANTE o crime.
•Roubo Impróprio: 1º subtração; 2º violência/grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime;
Obs.: Violência/ameaça APÓS/DEPOIS o crime.
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O art. 157 é chamada de roubo próprio. Pode ser praticado mediante grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva. Trata-se da promessa de mal grave, por gestos, palavras ou símbolos.
Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM mediante emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Portanto, ao retirar a coisa da vítima, mediante violência ou grave ameaça já está configurado o crime de roubo. Não é necessário que o agente tenha a posse do bem por muito tempo.
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Súmula 582 do STJ: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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#PMMINAS
Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Roubo próprio de violência Imprópria = ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo Impróprio = § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Bizu:
No roubo próprio: 1º Há emprego de violência ou grave ameaça e só depois acontece a subtração.
No roubo impróprio : 1º Há subtração e só depois a violência ou grave ameaça.
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Gabarito: Errado.
Somente com a inversão da posse, já se consumaria o crime.
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Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)
- Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.
Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.
Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio
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Súmula 582, STJ: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Entendimento STF: Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.
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A questão versa sobre
o momento consumativo do crime de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput,
do Código Penal. O roubo próprio se caracteriza pela utilização da violência,
própria ou imprópria, ou da grave ameaça anteriormente ou simultaneamente à subtração
da res furtiva. A consumação do crime de roubo próprio se dá com a
inversão da posse da coisa, consoante entendimento pacificado nos tribunais
superiores, não se exigindo a posse mansa e pacífica ou desvigiada da
coisa. Este entendimento, inclusive, está registrado no enunciado da súmula 582
do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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ainda que o bem saia de posse do dono por breve tempo e em seguida recupere o bem roubado, configura o roubo.
#PMMINAS