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GABARITO: ERRADO
Os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional são aplicados não só ao Ministério Público como a Defensoria Pública também.
Art. 134/CF § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (...)
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ERRADO
São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública.
CUIDADO!
Defensores Públicos não gozam de Vitaliciedade
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principios MP e Defensoria: unidade, indivisibilidade e independência funcional..................... garantias MP: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios................... Garantias Defensoria: inamovibilidade
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Para quem estuda para o Oficial do MP-SP:
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CF. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993),
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Ministério Público,
assim como da Defensoria Pública. Sobre a temática, é errado afirmar que
os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência
funcional restringem-se aos integrantes do Ministério Público da União. Os princípios institucionais da unidade,
indivisibilidade e independência funcional aplicam-se, também, à Defensoria
Pública. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto, a Constituição Federal,
no seu artigo 134, dispõe que a Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus (instâncias) dos necessitados, vale dizer, daqueles
que comprovarem insuficiência de recursos. As defensorias públicas estaduais
possuem autonomia funcional e administrativa, inclusive quanto à iniciativa de
elaborar proposta orçamentária, desde que dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º, que
trata da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 134/CF § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública: UII
unidade
indivisibilidade
independência funcional