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CPP, Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Certo
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Gabarito: C
- Significa que o ofendido não pode, quando optar pela queixa, deixar de nela incluir todos os coautores ou partícipes do fato, sob pena de renunciar ao direito em relação aos demais réus.
- Indivisibilidade do perdão - Como na renúncia, o perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita. Concedido, porém, por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.
- Em decorrência do princípio da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, obrigando-se o querelante a promover a queixa contra todos coautores do fato delituoso, não podendo excluir nenhum.
O perdão é ato bilateral. Não produz efeito em relação àquele que o recusar.
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CERTO
Pelo princípio da Indivisibilidade ( Ação privada ) há impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
ex: Se cinco pessoas cometem uma calúnia contra vc, vc não pode processar somente uma.
Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação pena
Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP
Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior.
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Princípios da ação penal privada:
Oportunidade – Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.
Disponibilidade – Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).
Indivisibilidade – Outra característica diversa é a impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
Bons estudos!
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Pensa assim quando você se deparar com esse tema:
Delegado - Vai desistir da ação?
Vítima - Vou!
Delegado - Saiba que todos serão tidos como inocentes!
Vítima - Tá ok.
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Nas ações penais
privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser
do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a
intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e
discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade”.
A afirmativa da presente questão está correta,
visto que em face do Princípio da Indivisibilidade da ação penal privada, o perdão concedido a um dos querelados se
estenderá a todos os que aceitarem (extinção da punibilidade, artigo 107,
V, do CPP). Como o perdão é um ato bilateral, depende da aceitação do
querelado, não produzirá efeitos em relação aqueles que o recusarem, artigo
51 do Código de Processo Penal:
“Art. 51. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.”
“Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito,
nos crimes de ação privada;”
Resposta: CERTO
DICA: Na ação
penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como
parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação
penal privada.
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A ação penal é pública quando é exercida pelo Estado, através do Ministério Público, uma regra existente conforme o art. 100 do Código Penal.
Sendo assim, pode-se declarar que são princípios da ação penal pública:
- Oficialidade, quando a legitimidade é do Estado;
- Obrigatoriedade, quando existe a obrigação da denúncia;
- Indisponibilidade, quando o Ministério Público não pode desistir;
- Intranscendência, quando existe apenas contra o imputado.
Quanto à natureza da ação penal privada, ela é assim chamada quando for de iniciativa do particular ofendido. Dessa forma, seus princípios são:
- Oportunidade ou conveniência, sendo facultativa e não obrigatória;
- Disponibilidade, inércia, abandono, renúncia, perdão;
- Indivisibilidade, quando há a inclusão de todos os agentes
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Simples...
Indivisibilidade da ação penal - O perdão dado a um dos querelados, se estende a todos...
Como dito, é necessário que o querelado aceite o perdão do querelante.
Bizu :
Querelado - Acusado
Obs - A Indivisibilidade não se restringe a ação privada.
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Gabarito : Certo.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
CERTO
CPP
Art. 51. O PERDÃO concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O princípio da indivisibilidade da ação penal privada a previsão do Código de Processo Penal de que o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusá-lo.
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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
BIZU:
Perdão Precisa de aceitação para produzir efeitos (e o perdão é após o oferecimento da ação)
Renúncia = Rejeita a aceitação, pois ela é ato unilateral, ou seja, não precisa que se aceite para produzir efeitos (e é antes de oferecer a ação).
Galera, criei esse bizu a fim de ajudar a vocês, caso gostem, dá um alô ai.
Bons estudos a todos.
#Em busca da aprovação!
Fonte: eu mesmo.
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CERTO.
Processa todos, ou nenhum, simples, não há chances de dividir as pessoas envolvidas no fato delituoso (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA).
FELIZ NATAL!
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Perdão: após o ajuizamento, pode ser expresso ou tácito, a todos se entende, mas só vale para quem o aceitar (bilateral). O querelado tem 3 dias para aceitar, extinguindo-se a punibilidade.
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PERTENCEREI PMGO 2022
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"NÃO HÁ GLÓRIA, SEM SACRIFÍCIO"
Cap. Tiradentes
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Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação pena
Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Oficialidade – A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP
Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior.
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Princípios da ação penal privada:
Oportunidade – Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.
Disponibilidade – Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP).
Indivisibilidade – Outra característica diversa é a impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
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Princípio da Indivisibilidade
O ofendido, quando ajuizar a queixa, está impossibilitado de separar o exercício da ação penal sobre os infratores.
Com isso, deve ajuizar a queixa contra todos que participaram do delito.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados (autor do crime) aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.