Seção II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (arts. 20 e 68, § 2º).
§ 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessárias à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação.
§ 2º Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.