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ID
5447989
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre o processo administrativo disciplinar e aspectos relacionados, no âmbito no Município de Araucária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo:

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo:

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo (pois é mais geral):

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;