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Questões de Lei nº 1.703 de 2006 - Regime Jurídico do Servidor Público do Município


ID
3599071
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2010
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Um servidor efetivo do Município de Araucária assumiu seu cargo recentemente e não tem clareza sobre sua associação sindical e os direitos que lhe são inerentes. Leve em conta o exposto na Lei no 1.703, de 2006, que define o Regime Jurídico do Servidor Público do Município de Araucária, em seu artigo 209, e identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (F) ou falsas (F).


1. O servidor tem direito a ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

2. É garantida a inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido do servidor.

3. Pode ser descontado em folha, sem ônus para a entidade sindical municipal a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria de acordo com a legislação vigente e mediante autorização expressa do servidor.

4. Como servidor concursado no município, sua associação sindical é compulsória, segundo lei municipal específica.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas

ID
4115563
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Evolução funcional é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra A

    Esta questão trata de matéria específica em Lei Ordinária do Município de Araucária/PE.

    Dispões a Lei Ordinária N°1.704/2006 em seu art. 2°, VIII sobre o que é evolução funcional:

    Art. 2° - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

    I - QUADRO PRÓPRIO PERMANENTE: Quadro Próprio composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e subgrupos, escalonados em níveis e referências;

    II - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;

    III - CARREIRA: Ascensão funcional possibilitada pelo desenvolvimento e valorização individual dentro do cargo.

    IV - GRUPOS: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições, nos termos do anexo I;

    V - SUBGRUPOS: é o agrupamento de cargos, com escolaridade, vencimentos, atribuições, responsabilidades similares, codificados conforme TABELA: "A, até AM", nos termos do anexo II;

    VI - NÍVEL: é o escalonamento do vencimento, levando-se em conta o tempo de serviço e habilitação/titulação, codificados por números, nos termos do anexo II,

    VII - REFERÊNCIA: progressão existente no mesmo nível, determinada pelo decurso do tempo de serviço associada com o desempenho, com a seguinte codificação: "R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9, R10, R11 e R12", nos termos do anexo II.

    VIII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: progressão do profissional na carreira, de acordo com o tempo de serviço, desempenho e habilitação/titulação;

    IX - PROGRESSÃO FUNCIONAL: deslocamento funcional do servidor, entre referências e níveis de maior valor salarial;

    X - TABELAS DE VENCIMENTOS: grade com níveis e referências dos cargos efetivos;

    XI - LOTAÇÃO: é o órgão para o qual o servidor é designado para exercer suas funções.

  • Evolução funcional é:

    A) progressão do profissional na carreira, de acordo com o tempo de serviço, desempenho e habilitação/titulação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da lei nº 1.704/2006, que disciplina o plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro geral da Prefeitura e Regime Estatutário do Município de Araucária/PE.

    No Título I, que versa sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos, o art. 2º traz diversos conceitos que serão utilizados pela legislação. Veja o que foi pedido no comando da questão:

    Art. 2º, VIII, lei nº 1.704/2006: para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: evolução funcional: progressão do profissional na carreira, de acordo com o tempo de serviço, desempenho e habilitação/titulação.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Vamos às outras alternativas:

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se do conceito de progressão funcional.

    Art. 2º, IX, lei nº 1.704/2006: para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: progressão funcional: deslocamento funcional do servidor, entre referências e níveis de maior valor salarial.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se do conceito de referência.

    Art. 2º, VII, lei nº 1.704/2006: para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: referência: progressão existente no mesmo nível, determinada pelo decurso do tempo de serviço associada com o desempenho, com a seguinte codificação: R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9, R10, R11 e R12, nos termos do anexo II.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se do conceito de carreira.

    Art. 2º, III, lei nº 1.704/2006: para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: carreira: ascensão funcional possibilitada pelo desenvolvimento e valorização individual dentro do cargo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Trata-se do conceito de nível.

    Art. 2º, VI, lei nº 1.704/2006: para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: nível: é o escalonamento do vencimento, levando-se em conta o tempo de serviço e habilitação/titulação, codificados por números, nos termos do anexo II.

    GABARITO: A

  • Em se tratando de concurso público para cargo no âmbito do Município da Araucária, aplica-se o disposto na legislação daquela unidade federativa, mais precisamente a Lei 1.704/2006, que "DISCIPLINA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA E REGIME ESTATUTÁRIO" daquele município.

    No ponto, eis o teor do art. 2º, VIII, que traz a definição de evolução funcional:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

    (...)

    VIII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: progressão do profissional na carreira, de acordo com o tempo de serviço, desempenho e habilitação/titulação;"

    Logo, dentre as opções fornecidas pela Banca, fica claro que a única correta encontra-se na letra A.



    Gabarito do professor: A

  • bora, bora, lê tudo ai e vamos pra outra.


ID
5447989
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre o processo administrativo disciplinar e aspectos relacionados, no âmbito no Município de Araucária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo:

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo:

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Resumindo: Um Poder não pode mandar em outro Poder, quando se referir a regras.

    Isso me lembra sobre um comentário de um colega, que pode ajudar vocês em várias questões. Observe:

    Como ensina o prof. Aragonê Fernandes (Gran) nas aulas de processo legislativo: na iniciativa de projetos de lei aplica-se o princípio do:

    EMA, EMA, EMA . . .CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    Portanto, se um "problema", por exemplo, é do Judiciário, então o PL parte do Judiciário e não do Executivo e nem do Legislativo. Houve até uma questão sobre isso, da FCC:

    Suponha que o Presidente da República encaminhe projeto de lei à Câmara dos Deputados que prevê

    (i) a criação de um Tribunal Regional do Trabalho;

    (ii) o aumento do número de membros dos Tribunais Regionais do Trabalho e

    (iii) o aumento da remuneração dos servidores integrantes de serviços auxiliares do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as normas constitucionais que tratam sobre a iniciativa para a apresentação de projetos de lei, a proposição legislativa em comento:

    b) é incompatível com a Constituição Federal no que toca a todos os temas nela tratados, uma vez que apenas poderiam ser objeto de proposta do Tribunal Superior do Trabalho. (gabarito)

    Isso porque:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

    propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos

    juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

    juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    Então o PR não poderia encaminhar um PL para o Legislativo de competência privativa do PODER JUDICIÁRIO.

    OBS: Não confundam como esse seguinte artigo (pois é mais geral):

    Artigo 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


ID
5447992
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre a posse e o exercício em cargo público no Município de Araucária, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
5447995
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre as indenizações e outras vantagens do servidor público municipal de Araucária, assinale a alternativa correta.

Alternativas