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                                LETRA C.   Lei 7.802/89   	Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: 	I - advertência; 	II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; 	III - condenação de produto; LETRA A OK 	IV - inutilização de produto; LETRA A OK 	V - suspensão de autorização, registro ou licença; LETRA B OK 	VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; LETRA B OK 	VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; LETRA B OK 	VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; LETRA D OK 	IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. LETRA D OK    
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                                A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra ser sanção aplicável aos infratores da lei em estudo. Vejamos:   a) Condenação de produto; inutilização de produto. Correto. Tratam-se de sanções, nos termos do art. 17, III e IV da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: III - condenação de produto; IV - inutilização de produto;   b) Suspensão, ou mesmo cancelamento, de autorização, registro ou licença. Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento. Correto. Tratam-se de sanções, nos termos do art. 17, V, VI e VII da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. (...), a infração de disposições desta Lei acarretará, (...), a aplicação das seguintes sanções: V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; 	VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;   c) Condenação de pagamento de cestas básicas com produtos livres de agrotóxicos para as comunidades no entorno do bairro do autuado. Errado e, portanto, gabarito da questão. A condenação de pagamento de cestas básicas com produtos livres de agrotóxicos para as comunidades no entorno do bairro do autuado não é uma sanção.    d) Destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Correto. Trata-se de uma sanção, nos termos do art. 17, IX  da Lei dos Agrotóxicos: Art. 17. (...), a infração de disposições desta Lei acarretará, (...), a aplicação das seguintes sanções: IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.   Gabarito: C  
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                                Gabarito C   Lei 8702 de 1989   Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:   I - advertência;   II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;   III - condenação de produto;   IV - inutilização de produto;   V - suspensão de autorização, registro ou licença;   VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;   VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;   VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;   IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.