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GABARITO: CERTO
Lei do ICMS-CE (12.670/96): “Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade:
III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;”
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-educacao-fiscal-e-legislacao-tributaria-estadual-sefaz-ce/
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO: Art. 14, parágrafo 1º. III Lei 12670/96
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade: III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-sefaz-ce-extraoficial/
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CERTO.
O Art. 14, parágrafo 1º. III da Lei 12670/96 responde a questão:
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade:
III – adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
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Lei Kandir de 1996
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 4º, parágrafo único, inciso III da
Lei Kandir (LC 87/96):
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
III – adquira em licitação mercadorias
ou bens apreendidos ou abandonados;
Logo, a
assertiva “Considera-se contribuinte do ICMS a pessoa que, mesmo sem
habitualidade, adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados" é verdadeira.
Gabarito do Professor: Certo.
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Art. 4º da Lei 87/96, Parágrafo único do inciso III- "adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;"