Questão sobre fases
relacionadas à despesa pública.
Conforme o MCASP, a despesa
orçamentária percorre várias fases. Vamos começar com uma visão geral das principais para você se situar:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa.
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários.
- Programação Orçamentária e
Financeira.
- Processo de Licitação e
Contratação.
(2) Execução
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. Consiste na reserva de dotação
orçamentária para um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito e tem por objetivo apurar: I
- a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
- Pagamento: consiste na entrega
de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos
ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da
despesa.
Dica! O
MCASP diferencia em uma parte de seu texto estágios
(empenho, liquidação e pagamento) de etapas
(planejamento e execução) da despesa. A doutrina geralmente não faz essa
distinção, tratando esses termos como equivalentes, inclusive utilizando mais
um sinônimo: fases. Por isso, é
importante sempre ficar atento ao contexto da questão, esses termos técnicos podem ser intercambiáveis.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar o ERRO da
assertiva:
Uma despesa obrigatória, já
empenhada, não pode mais ser cancelada.
Tanto a despesa obrigatória já
empenhada quanto a não obrigatória poderá
ser cancelada, não existe impedimento legal para essa situação.
O que existe, via de regra, é
a impossibilidade de cancelamento de despesas liquidadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Entretanto,
mesmo nessa situação existem exceções,
como, por exemplo, o cancelamento do empenho por erro na emissão por parte do servidor.
Atenção! Não
confunda esses casos acima com a regra do Decreto n.º 93.872/1986 que estabelece
a anulação automática de empenhos
não liquidados até 31 de dezembro:
“Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado
em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:"
Gabarito do Professor: ERRADO.