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ID
5452720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Considere que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará tenha adquirido um lote de vacinas e que o processamento dessa despesa tenha ocorrido da seguinte forma: empenhamento em 9/12/2020; recebimento das vacinas em 29/12/2020; pagamento da despesa em 19/1/2021. Considere, ainda, que a contabilização da aquisição das vacinas tenha atendido às normas previstas na Lei n.º 4.320/1964. Nessa situação hipotética, essa despesa foi registrada em 31/12/2020 como

dívida fundada.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de diretrizes de Restos a Pagar.

    A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. 

    Segundo o MCASP 8ª, “São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos:

    ➜ Restos a pagar não processados (RPÑP): despesas a liquidar ou em liquidação.

    ➜ Restos a pagar processados (RPP): despesas já liquidadas, mas não pagas".

    ⇛ Dados:

    - empenhamento: 9/12/2020;

    - recebimento das vacinas (liquidação): 29/12/2020;

    - pagamento da despesa: 19/1/2021.

    ⇛ Resolução: Como foi empenhada e liquida em 2020, essa despesa foi registrada em 31/12/20 como restos a pagar processados. No entanto, foi registrada em 31/12/2020 como dívida flutuante, e não como fundada conforme exposto abaixo.

    Segundo o art. 115, § 1º, do Decreto 93.872/ 86, "A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária".

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito pela Banca: CERTO.

    Deveria ter sido: ANULADO

    Novamente, o CEBRASPE (PGDF: , PGE PE 2019: ) adota o posicionamento equivocado de que a mera entrega (29/12/2020) representa a liquidação da despesa. Entretanto, NÃO podemos afirmar que foi realizada o estágio da liquidação, tais itens são classificados como RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS em liquidação, conforme MCASP 8ª Edição.

     As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação

    4.7.4.2. Inscrição De Restos a Pagar Não Processados em Liquidação Ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se reconhecer o impacto patrimonial da despesa

  • DÍVIDA FLUTUANTE, pois se trata de um RESTO A PAGAR.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe

    de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida*;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Essa questão versa sobre conceitos constantes da Lei n.º 4.320/1964: restos a pagar e dívida fundada.

    Primeiramente, note que uma vez que a despesa orçamentária foi empenhada em 2020 (especificamente em 09/12/2020), mas não foi paga nesse exercício. Logo, trata-se de Restos a Pagar.

    Além disso, vejamos a definição de dívida fundada, conforme a Lei n.º 4.320/1964:

    "Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos."

    Por complementação, vejamos a definição de dívida flutuante, conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964:

    "Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria."

    Assim, constata-se que essa despesa deve ser reconhecida em 31/12/2020 como dívida flutuante e não como dívida fundada. Portanto, o item está errado.


    Gabarito do Professor: ERRADO.