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Trata-se de diretrizes de Restos a Pagar.
A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
Segundo o MCASP 8ª, “São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos:
➜ Restos a pagar não processados (RPÑP): despesas a liquidar ou em liquidação.
➜ Restos a pagar processados (RPP): despesas já liquidadas, mas não pagas".
⇛ Dados:
- empenhamento: 9/12/2020;
- recebimento das vacinas (liquidação): 29/12/2020;
- pagamento da despesa: 19/1/2021.
⇛ Resolução: Como foi empenhada e liquida em 2020, essa despesa foi registrada em 31/12/20 como restos a pagar processados. No entanto, foi registrada em 31/12/2020 como dívida flutuante, e não como fundada conforme exposto abaixo.
Segundo o art. 115, § 1º, do Decreto 93.872/ 86, "A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária".
Gabarito: Errado.
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Gabarito pela Banca: CERTO.
Deveria ter sido: ANULADO
Novamente, o CEBRASPE (PGDF: , PGE PE 2019: ) adota o posicionamento equivocado de que a mera entrega (29/12/2020) representa a liquidação da despesa. Entretanto, NÃO podemos afirmar que foi realizada o estágio da liquidação, tais itens são classificados como RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS em liquidação, conforme MCASP 8ª Edição.
As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação
4.7.4.2. Inscrição De Restos a Pagar Não Processados em Liquidação Ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se reconhecer o impacto patrimonial da despesa
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DÍVIDA FLUTUANTE, pois se trata de um RESTO A PAGAR.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe
de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida*;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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Essa questão versa sobre conceitos constantes da Lei n.º 4.320/1964: restos a pagar e dívida fundada.
Primeiramente, note que uma vez que a despesa orçamentária foi empenhada em 2020 (especificamente em 09/12/2020), mas não foi paga nesse exercício. Logo, trata-se de Restos a Pagar.
Além disso, vejamos a definição de dívida fundada, conforme a Lei n.º 4.320/1964:
"Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos."
Por complementação, vejamos a definição de dívida flutuante, conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964:
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."
Assim, constata-se que essa despesa deve ser reconhecida em 31/12/2020 como dívida flutuante e não como dívida fundada. Portanto, o item está errado.
Gabarito do Professor: ERRADO.