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ID
5452834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Determinado grupo econômico que tem como integrantes as sociedades X, Y, W e Z, sendo Z a sua holding, considerou prudente, após análise financeira, efetivar um plano de reestruturação societária. A primeira etapa do plano consistia em tornar a sociedade Z, constituída sob o tipo societário de sociedade limitada, uma sociedade anônima; a segunda etapa, na aglutinação das sociedades X e Y, que deixariam de existir para formar uma terceira sociedade que as sucederia em direitos e obrigações; na terceira etapa, a sociedade W deixaria de existir e transferiria a totalidade do seu patrimônio a duas novas sociedades, constituídas a partir deste patrimônio. Assertiva: Nessa situação, a primeira, a segunda e a terceira etapas são operações societárias denominadas, respectivamente, de transformação, fusão e cisão total pura.

Alternativas
Comentários
  • A primeira etapa do plano consistia em tornar a sociedade Z, constituída sob o tipo societário de sociedade limitada, uma sociedade anônima;

    • Art. 1.113, CC. O ato de transformação INDEPENDE de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
    • Art. 220, Lei SA. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    A segunda etapa, na aglutinação das sociedades X e Y, que deixariam de existir para formar uma terceira sociedade que as sucederia em direitos e obrigações;

    • Art. 1.119, CC. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
    •  Art. 228, Lei SA. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    Na terceira etapa, a sociedade W deixaria de existir e transferiria a totalidade do seu patrimônio a duas novas sociedades, constituídas a partir deste patrimônio.

    • Art. 229, Lei SA. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
  • Gabarito: CERTO

    CISÃO - transfere PARCELAS de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (Cisão – Cepara em parcelas)

    ·      Extingue a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio

    ·      Divide o seu capital, se parcial a versão.

     

    INCORPORAÇÃO - uma ou mais sociedades são ABSORVIDAS por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações

     

    TRANSFORMAÇÃO - a sociedade PASSA de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação

     

    FUSÃO - se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade NOVA, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.

    Na Primeira etapa – Transformação; Segunda Etapa – Fusão; Terceira Etapa - Cisão

    A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada.

    Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

    Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.     

    Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.            

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Na cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.         

    Gabarito do Professor: CERTO


    Dica: Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A. Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.         

  • Ai ai mamita. Aí não. Cisão totl e pura só por que ela primeiro se dissolveu? Pegadinha complicada. Fazer concuros é isso hoje em dia. Provavelmente no carog todos ficarão preocupados diferenciando cisão de incorporação.