-
GABARITO: CERTO
Conforme art. 3º, § 4º, da LC 123/06, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
Logo, as cooperativas de consumo podem aderir ao regime tributário diferenciado do Simples.
FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-direito-tributario/
-
GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO: Segundo a LC 123/2006, par. 4º do art. 3º, as cooperativas não podem aderir ao Simples Nacional. No entanto, o dispositivo faz uma ressalva quanto às cooperativas de consumo: essas podem aderir ao Simples Nacional.
- 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
…
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
FONTE: GRAN CURSOS.
-
RESUMO: as cooperativas em geral não podem aderir ao Simples Nacional.
Exceção: Cooperativas de Consumo (C.C pode)
-
gab: certo
-(LC 123/06)art. 3º, § 4º § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei (SIMPLES NACIONAL) [...] para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- CESPE - 2017 - DPE-AL - Defensor Público O tratamento jurídico diferenciado concedido às sociedades empresárias enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte pode ser exercido por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de consumo. (certo)
- CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que tiver sido constituída sob a forma de cooperativa de consumo. (certo)
-
A análise da presente questão deve ser realizada tendo amparo na norma do art. 3º, §4º, da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No ponto, confira-se:
"Art. 3º (...)
§
4º Não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
VI - constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo;"
Como se pode extrair da norma acima, a lei é expressa ao ressalvar as cooperativas de consumo da vedação ali instituída, o que significa dizer, portanto, que tal espécie de cooperativas podem, sim, aderir ao tratamento jurídico diferenciado estabelecido em tal diploma legal, vale dizer, adesão ao SIMPLES.
Logo, correta a proposição aqui em exame.
Gabarito do professor: CERTO