A questão em comento demanda boa
interpretação e conhecimento da literalidade da lei de Mediação.
A mediação é um mecanismo de
facilitação do acesso à Justiça e desafogo do Judiciário, buscando combater a
morosidade, evitar processos longos, doloridos, procurando restabelecer o
diálogo entre mediandos que já mantinham algum tipo de relação prévia ao
conflito (diferente da conciliação, na qual não há necessariamente vínculo
prévio entre os litigantes).
Assim sendo, a mediação demanda
sincronia com as ondas renovatórias do Acesso à Justiça, especialmente a
primeira, qual seja, o acesso gratuito aos necessitados.
O mediador precisa ser
equilibrado e jamais tomar decisões arbitrárias.
Diz o art. 4º da Lei 13140/15:
“ Art. 4º O mediador será
designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as
partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do
conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação."
Ora, aos necessitados existe a
possibilidade da gratuidade de mediação.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSSOR: ERRADO