SóProvas


ID
5452891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.


O prazo decadencial afasta do titular inerte o direito ao benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme entendimento do STF, prazo decadencial para concessão de benefício é inconstitucional (ADI 6096).

    “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.”

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-sefaz-ce/

  • ERRADO

    Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (é inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.846/2019)

    (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    Fonte: Dizer o direito

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: No que se refere ao direito constitucional, julgue os itens a seguir.

    O prazo decadencial afasta do titular inerte o direito ao benefício previdenciário.

    para o STF, a fixação de prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional, por ferir um dos direitos sociais – previdência social – e também violar a dignidade da pessoa humana (ADI 6.096).

    FONTE: GRAN CURSOS.

  • Gabarito: Errado

    Conforme entendimento da nossa Corte Suprema (ADI 6096), previsão de prazo decadencial para concessão de benefício é inconstitucional: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.

    Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.”

  • Gab.: ERRADO.

    Em 2020, o STF julgou a ADI 6.096 fixando o entendimento de que NÃO EXISTE PRAZO A SER OBSERVADO EM REQUERIMENTO INICIAL DO BENEFÍCIO, posto que existe o direito.

    Assim, o STF declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

  • GABARITO: ERRADO

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que compatibilize com a Carta Magna. Precedentes. 3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2021)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    PARA SER OBJETIVO:

    • o que prescreve são as prestações, mas a matéria de fundo NÃO;
    • VC PODE ENTRAR COM O PEDIDO DO SEU BENEFÍCIO DEPOIS DE 15 ANOS, POR EX, que terá direito, agora, algumas parcelas que teria direito no passado bye bye

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • inexiste prazo decadencial para ações que busquem direito à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário negado.

  • Para próximas provas: 

    Pedido de benefício previdenciárioNão há decadência, pois é:

    • Imprescritível;
    • Irrenunciável
    • Indisponível

    Entretanto,

    Pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício: Há prazo decadencial [Em linhas gerais, parece que é para proteger o planejamento de desembolso do governo]

    FONTE]: TEC C.

  • GAB. ERRADO

    Conforme entendimento do STF, prazo decadencial para concessão de benefício é inconstitucional (ADI 6096).

    “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.”