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Art. 13, § 1o, da Lei de Licitações:Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos.Diante dessa definição, a primeira distinção a ser feita é que esta modalidade não tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público - este último não se caracteriza como licitação.Nesta modalidade de licitação poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital.No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto nas condições da licitação.A diferença básica entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que nestas últimas a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, havendo a sua contratação, ao passo que no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto e acabado, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) será previamente definido no edital pelo órgão.Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação.
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No que tange aos Serviços Técnicos Profissionais Especializados,a Lei apresenta sete sinomias de definições possíveis.Não é obrigatória, para a contratação de serviços técnicosespecializados, a realização de concurso com direito a prêmio,podendo ser dispensada a licitação.
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Cuidado Jardem, para contratação de Serviços Técnicos do art. 13 pode ser INEXIGIBILIDADE e não dispensa. Leia o art. 25, II
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RESSALVADOS DOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Art. 13,§1° Lei 8.666/93
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Jardem Moura????(0)
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Serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
REGRA: CONCURSO
EXCEÇÃO: casos de INEXIGIBILIDADE
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GABARITO: CERTO
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
| Artigo 13
| § 1o
"Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração."
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GAB C
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Lei 8.666
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Art. 13
(...)
§ 1o, Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Serviços técnicos profissionais especializados
REGRA: CONCURSO
EXCEÇÃO: casos de INEXIGIBILIDADE
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CERTA
- No entender de Hely Lopes Meirelles, o concurso é uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.
- Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.