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Lei 8.666/1993Art. 22, § 3°. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.§ 6°. Na hipótes do § 3°. deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada NOVO CONVITE realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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A questão está errada.Vejamos uma Visão Rápida e Resumida:Rotatividade de Licitantes - Ligado ao Princípio da Economicidade:A Administração deverá convidar, pelo menos 1 interessado não cadastrado se:- tiver +3 interessados;- tiver algum ainda não cadastrado
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Licitação é o gênero que abrange:a) Concorrência: na habilitação os participantes devem apresentarpré-requisitos para qualificação de acordo com o estatuídono edital.b) Tomada de preços: somente são aceitos os participantespreviamente cadastrados na Administração Pública.c) Convite: mínimo de três participantes.d) Concurso: premiação de trabalho técnico, científicoou artístico.e) Leilão: Venda de bens móveis ou produtos legalmenteapreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance,igual ou superior ao valor da avaliação.No Brasil existem somente estas modalidades de licitação,sendo vedada a criação de outras (exceto por lei)
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Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essa circunstãncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Portanto, é perfeitamente possível e legal realizar a modalidade convite com apenas dois participantes-art.22, §7º da Lei nº 8.666/93.
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ERRADO. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (Lei nº 8.666/93, art. 22, §3º).
Existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, página 189, item 4.3, "o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24h da apresentação das propostas."; "Admite-se que a carta-convite seja enviada a menos de três interessados, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes".
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Imaginem em São Paulo se a Adm escolhendo a modalidade convite tiver que chamar todos os interessados obrigatoriamente.. hehe vai desistir.
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Na modalidade convite é obrigatório chamar apenas 3 interessados, podendo ser mais mas não podendo ser menos.
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Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, mínimo 3
-3: possível devidamente justificado em face da limitação mercado ou desinteresse
+3: a cada novo convite remetido, independemente de cadastro, será remeetido no mínimo mais um interessado dentre cadastrados não convidados nas ultimas (e não aos quaisquer interessados)
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Lei 8.666/1993Art. 22, § 3°. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.§ 6°. Na hipótes do § 3°. deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada NOVO CONVITE realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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Art. 22 § 6º Existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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Mínimo 3
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Na modalidade convite, se houver mais de três interessados, é obrigatório o chamamento a todos.
Lei 8666/93:
Art. 22, § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.