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ID
5453881
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento do habeas data compete:

Alternativas
Comentários
  • Habeas data contra Ministro de Estado: STJ

    Habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados e do TCU: STF

  • A) GABARITO DA QUESTÃO.

    Fundamentação legal lei 9507/97

    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    B) ERRADA. Contra os Ministros de Estado será o STJ.

    Fundamentação legal lei 9507/97

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    C) ERRADA. Nesse caso será competência do STF, justificativa no item A da resposta.

    D) ERRADA. Nesse caso será o STF, verificar resposta do item A.

  • Lei 9507/97:

    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    PS.: CUIDADO!! Em sede de Habeas Corpus quando MINISTRO DE ESTADO for PACIENTE, a competência será do STF. Mas quando for COATOR, a competência será do STJ.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação infraconstitucional dispõem sobre habeas data.

    A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    B- Incorreta. No caso de atos de Ministro de Estado, é competente para julgar o habeas data o STJ. Art. 105, I, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (...)”.

    C- Incorreta. No caso de atos da Mesa da Câmara dos Deputados, é competente para julgar o habeas data o STF. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    D- Incorreta. No caso de atos do Tribunal de Contas da União, é competente para julgar o habeas data o STF. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • roupa suja se lava em casa :P

  • gab. A

    habeas data compete

    Fonte: CF

    A ao STF contra atos do próprio STF.

    Art. 102 inc. I alínea d.

    B ao STF contra atos de Ministro de Estado. ❌

    O certo seria STJ, art. 105 inc. I alínea b.

    C aos TRF contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados. ❌

    O certo seria STF, art. 102 inc. I alínea d.

    D ao STJ contra atos do TCU. ❌

    O certo seria STF, art. 102 inc. I alínea d.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO - A

    OBS:

    HD contra Ministro de Estado - STJ

    Julgamento de Ministro de Estado em crimes comuns e responsabilidade - STF

    Julgamento de Ministro de Estado em crimes conexos com o presidente - Senado Federal.

  • a tava certa, nem olhei as outras, fui no safe