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Habeas data contra Ministro de Estado: STJ
Habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados e do TCU: STF
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A) GABARITO DA QUESTÃO.
Fundamentação legal lei 9507/97
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
B) ERRADA. Contra os Ministros de Estado será o STJ.
Fundamentação legal lei 9507/97
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
C) ERRADA. Nesse caso será competência do STF, justificativa no item A da resposta.
D) ERRADA. Nesse caso será o STF, verificar resposta do item A.
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Lei 9507/97:
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
PS.: CUIDADO!! Em sede de Habeas Corpus quando MINISTRO DE ESTADO for PACIENTE, a competência será do STF. Mas quando for COATOR, a competência será do STJ.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação infraconstitucional dispõem sobre habeas data.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.
B- Incorreta. No caso de atos de Ministro de Estado, é competente para julgar o habeas data o STJ. Art. 105, I, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (...)”.
C- Incorreta. No caso de atos da Mesa da Câmara dos Deputados, é competente para julgar o habeas data o STF. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.
D- Incorreta. No caso de atos do Tribunal de Contas da União, é competente para julgar o habeas data o STF. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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roupa suja se lava em casa :P
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gab. A
habeas data compete
Fonte: CF
A ao STF contra atos do próprio STF. ✅
Art. 102 inc. I alínea d.
B ao STF contra atos de Ministro de Estado. ❌
O certo seria STJ, art. 105 inc. I alínea b.
C aos TRF contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados. ❌
O certo seria STF, art. 102 inc. I alínea d.
D ao STJ contra atos do TCU. ❌
O certo seria STF, art. 102 inc. I alínea d.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO - A
OBS:
HD contra Ministro de Estado - STJ
Julgamento de Ministro de Estado em crimes comuns e responsabilidade - STF
Julgamento de Ministro de Estado em crimes conexos com o presidente - Senado Federal.
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a tava certa, nem olhei as outras, fui no safe