SóProvas


ID
5453884
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do habeas data, julgue os itens a seguir:


I. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

II. Por definição, o habeas data contempla uma fase extrajudicial, destinada a obter as informações junto ao órgão ou entidade responsável pelo banco de dados.

III. O habeas data protege a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de dados de caráter público geridos por pessoas privadas.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    Lei 9.507/97 (Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data)

    art. 15. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação.

    ITEM II

    O requerimento extrajudicial ou administrativo do Habeas Data será apresentado pelo requerente à autoridade pública ou privada e esta terá o prazo de 48h para dar uma resposta ao solicitante.

    Segue o dispositivo legal:

       Art. 1º (VETADO)Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    ITEM III

    Conceder-se-á habeas data:

    - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • CF/88

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LEI 9507/97

    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

    f) a juiz estadual, nos demais casos;

    II - em grau de recurso:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

    c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

    d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

    III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na .

  • Não entendi o fato do item III falar sobre a proteção aos dados, pois o habeas data é um instrumento constitucional para OBTER ou RETIFICAR informações da pessoal do impetrante e não é instrumento de proteção.
  • GABARITO: D

    ITEM I – CORRETO – Está lá, na Lei 9.507/97 (Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data): art. 15. Da sentença que conceder ou negar habeas data cabe apelação.

    ITEM II CORRETO – A fase extrajudicial refere-se ao pedido que o interessado em obter informações, retificação ou anotação de seus dados deve fazer junto à autoridade responsável pelo banco de dados. Somente com a negativa em atender o pleito do interessado é que se poderá partir para a seara judicial. Nas palavras de Pedro Lenza: O art.8º da lei regulamentadora exige prova da recusa de informações pela autoridade, sob pena de, inexistindo pretensão resistida, a parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    ITEM IIICORRETO – De acordo com Pedro Lenza: perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece que "os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público".

  • Sobre a dúvida do colega MARCOS AURÉLIO, vale dizer que na medida em que o habeas datas tem o condão de RETIFICAR, entenda-se que, tal medida, poderá ensejar uma proteção ao impetrante, como, por exemplo, é comum ocorrer em relação aos órgãos de cadastros de inadimplentes: caso inscrevam, indevidamente, o seu nome no cadastro de inadimplentes, você poderá fazer uso do habeas data, como instrumento de proteção, para retificar essa informação.

    Pedro Lenza, inclusive, ressalta: A garantia constitucional do habeas data destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação infraconstitucional dispõem sobre habeas data.

    I- Correto. É o que dispõe a Lei 9.507/97 em seu art. 15: "Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação”.

    II- Correto. De fato, a Lei 9.507/97 prevê uma fase extrajudicial em seus art. 2º a 4º.

    Art. 2°, Lei 9.507/97: "O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas“.

    Art. 3°, Lei 9.507/97: "Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações”.

    Art. 4°, Lei 9.507/97: "Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado”.

    III- Correto. Não obstante a CRFB/188, em seu art. 5º, LXXII, mencionar que o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, a lei 9.507/97, em seu art. 1º, parágrafo único, considera de “caráter público” todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Segundo Marcelo Novelino (2016), “a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida, a qual deve ter caráter público”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (todos os itens estão corretos).

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 426.

  • GABARITO: LETRA "D"

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Essa veio recheada de " JURI DIQUES "