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GABARITO: C (apenas pela banca que adotou entendimento minoritário, porque é 100% recorrível, já que o próprio STF fixou entendimento pela teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, tratando-se de texto com cunho meramente político e não jurídico, insuscetível de ser objeto de controle de constitucionalidade)
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Gabarito:"C"(contestável)
As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:
- PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […](STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
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GABARITO: C. Lembrando que o enunciado pede a alternativa INCORRETA.
Sobre a alternativa A, o STF, acerca da natureza jurídica do preambulo na Constituição Brasileira, adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo que estaria apenas no âmbito da política. Para a doutrina o preâmbulo caracteriza-se como uma "carta de intenções" que define posições ideológicas do Poder Constituinte Originário.
Sobre as alternativas B e C: As normas do ADCT servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, estão submetidas aos limites constitucionais e são passíveis de reforma por emenda constitucional. No momento da promulgação o ADCT contia 70 artigos, no entanto hoje contem 100 artigos. O ADCT possui natureza jurídica de norma constitucional. Não há hierarquia formal entre as normas do corpo permanente da constituição e as normas do ADCT (RE 160486 e RE 215107).
Sobre a alternativa D, ressalte-se que, conforme já decidiu o STF, não vivemos em um país ateu, mas laico, leigo ou não confessional, não se adotando, oficialmente, qualquer religião e a invocação a Deus no preâmbulo não fragiliza a laicidade do Estado brasileiro.
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certo comentário Pithecus....acho que os colegas acima se equivocaram entre preâmbulo e ADCT
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Direto ao ponto:
C
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a)
CORRETO - No preâmbulo da Constituição são inseridas
informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram
a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais
sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários
outros países. Obsevar ADI 2076 AC.
b) CORRETO - Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet
Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são
suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo
almejado pelo constituinte originário.
Na ADI 8307, o Tribunal deliberou que não
havia inconstitucionalidade na antecipação, operada por via de reforma do art.
2o do ADCT, para abril de 1993 do plebiscito marcado originalmente para
setembro do mesmo ano, em que se definiriam a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a
serem adotados pelo País. Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT
pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de
constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem
ser.”
c) ERRADO – Vide assertiva b.
d) CORRETO – É interessante aqui mencionar o resultado da ADIN
2076, onde o então Ministro Carlos Velloso explicitou que o preâmbulo
constitucional não cria direitos e deveres, não tendo força normativa, e a
invocação de Deus apenas refletiria uma posição ideológica do constituinte.
Assim, a palavra Deus não fere a laicização do Estado, que não tem religião
oficial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA
C