Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em sede de repetitivos (TEMA 378): [...] a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)
Sobre a letra "B": Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] VI - a conversão de depósito em renda.
Sobre a "C": Súmula nº 112/STJ. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
Sobre a "A": o CTN fala em suspensão do *CRÉDITO TRIBUTÁRIO*, o qual é constituído pelo lançamento, ato que promove referida constituição e declara a obrigação tributária. Ou seja, pela redação do CTN, as hipóteses de suspensão do crédito tributário só passariam a ser aplicáveis caso esse já estivesse constituído (lançado). Obs.: a doutrina é dissonante acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário antes de sua constituição definitiva. Essa distinção já caiu em concurso (Prova: Quadrix - 2018 - CRP - 17ª Região (RN) - Advogado).