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ID
5453956
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em sede de repetitivos (TEMA 378): [...] a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    Sobre a letra "B": Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] VI - a conversão de depósito em renda.

    Sobre a "C": Súmula nº 112/STJ.O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

    Sobre a "A": o CTN fala em suspensão do *CRÉDITO TRIBUTÁRIO*, o qual é constituído pelo lançamento, ato que promove referida constituição e declara a obrigação tributária. Ou seja, pela redação do CTN, as hipóteses de suspensão do crédito tributário só passariam a ser aplicáveis caso esse já estivesse constituído (lançado). Obs.: a doutrina é dissonante acerca da possibilidade de suspensão do crédito tributário antes de sua constituição definitiva. Essa distinção já caiu em concurso (Prova: Quadrix - 2018 - CRP - 17ª Região (RN) - Advogado).

  • Segunda Turma veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário ​​"É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)." Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.
  • Quanto à diferença dos efeitos, conforme a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorra antes, ou depois, do lançamento, tem-se que: em ocorrendo antes do lançamento, há o impedimento da exigibilidade; se a causa suspensiva ocorrer após o lançamento, haverá a suspensão da exigibilidade, efetivamente, porquanto só é possível suspender aquilo que já está em andamento, e, em se tratando de exigibilidade de crédito tributário, isso só se verifica nos casos em que já há lançamento definitivo
  • Vale lembrar:

    A fiança bancária não consta no rol taxativo de causas de suspensão do crédito tributário. Logo, não é causa de suspensão.

    A fiança bancária é meio de garantia. Assim, como o depósito em dinheiro e seguro garantia.

  • MODERECEOPA