A) CORRETA. Contudo, ainda segundo o mestre, os objetos da tutela cautelar e da tutela satisfativa são distintos: asseguração e certificação/ efetivação, respectivamente. E a primeira ainda tem por peculiaridade a referibilidade, isto é, refere-se a outro direito, que se distingue do direito a própria cautela, e a temporariedade, porque tem sua eficácia limitada no tempo.
B) INCORRETA. Contudo, ainda segundo o mestre, os objetos da tutela cautelar e da tutela satisfativa são distintos: asseguração e certificação/ efetivação, respectivamente. E a primeira ainda tem por peculiaridade a referibilidade, isto é, refere-se a outro direito, que se distingue do direito a própria cautela, e a temporariedade, porque tem sua eficácia limitada no tempo.
C) CORRETA. A tutela definitiva, também conhecida como tutela-padrão, consoante o mestre do Curso de Direito Processual Civil, pode ser satisfativa ou cautelar, sendo a primeira a que objetiva efetivar o direito material, pressupondo, para tanto, a entrega do bem da vida almejado, e a segunda, a tutela cautelar, a qual não tem por objetivo a satisfação de um direito (exceto o direito à cautela), mas, sim, garantir a futura satisfação do almejado direito, de modo a protegê-lo.
Em síntese, se de um lado, a tutela definitiva satisfativa certifica ou efetiva o direito material, de outro, a tutela cautelar protege-o, assegurando sua futura satisfação.
D) CORRETA. CPC, Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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