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ID
5454025
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Contudo, ainda segundo o mestre, os objetos da tutela cautelar e da tutela satisfativa são distintos: asseguração e certificação/ efetivação, respectivamente. E a primeira ainda tem por peculiaridade a referibilidade, isto é, refere-se a outro direito, que se distingue do direito a própria cautela, e a temporariedade, porque tem sua eficácia limitada no tempo.

    B) INCORRETA. Contudo, ainda segundo o mestre, os objetos da tutela cautelar e da tutela satisfativa são distintos: asseguração e certificação/ efetivação, respectivamente. E a primeira ainda tem por peculiaridade a referibilidade, isto é, refere-se a outro direito, que se distingue do direito a própria cautela, e a temporariedade, porque tem sua eficácia limitada no tempo.

    C) CORRETA. A tutela definitiva, também conhecida como tutela-padrão, consoante o mestre do Curso de Direito Processual Civil, pode ser satisfativa ou cautelar, sendo a primeira a que objetiva efetivar o direito material, pressupondo, para tanto, a entrega do bem da vida almejado, e a segunda, a tutela cautelar, a qual não tem por objetivo a satisfação de um direito (exceto o direito à cautela), mas, sim, garantir a futura satisfação do almejado direito, de modo a protegê-lo.

    Em síntese, se de um lado, a tutela definitiva satisfativa certifica ou efetiva o direito material, de outro, a tutela cautelar protege-o, assegurando sua futura satisfação.

    D) CORRETA. CPC, Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Fonte: https://ambitojuridico-com-br.cdn.ampproject.org/v/s/ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/tutela-provisoria-de-urgencia-uma-breve-analise-de-suas-peculiaridades/?amp_js_v=a6&amp_gsa=1&usqp=mq331AQKKAFQArABIIACAw%3D%3D#aoh=16323924645057&referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com&amp_tf=Fonte%3A%20%251%24s&ampshare=https%3A%2F%2Fambitojuridico.com.br%2Fedicoes%2Frevista-172%2Ftutela-provisoria-de-urgencia-uma-breve-analise-de-suas-peculiaridades%2F

  • “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de tutela antecipada” . “A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o” (DIDER, 2016, pág.582-583)
  • A temporariedade da tutela cautelar exclui a característica de tutela definitiva.--> não porque a cautelar existe para eu conseguir a definitiva. a cautela protege meu pedido principal. ao me conceder a cautelar, ele me dá sinais de que posso conseguir a definitiva.