REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- Todos os requisitos devem existir para que se tenha uma relação de emprego, de maneira cumulativa.
Empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1) Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
- Contrato intuitu personae.
2) Não Eventualidade: que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual.
- Que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões, ocasional.
- Sinônimos: infrequente, aleatório, incerto.
- Pessoas que trabalham sempre em dias certos e horários certos não é trabalho eventual.
- Todo trabalho contínuo é não eventual, porém nem todo trabalho não eventual é contínuo.
3) Onerosidade: é necessário o pagamento de um salário. Quando há um trabalho voluntário não há vínculo empregatício.
4) Subordinação: o trabalho desempenhado pelo empregado é controlada pelo empregador.
- Dependência, direção.
- A subordinação jurídica é a mais importante.
5) Alteridade: trabalho por conta alheia, o empregador assume os riscos, mas também é ele que detém o lucro.
O que me fez duvidar da afirmação I foi o art. 1º da LC 150/2015
Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Vejam... é uma relação de emprego, mas de finalidade não lucrativa, logo nem todos os contratos de trabalho possuem essencial fundo econômico.