A questão em apreço exige que tenhamos conhecimentos sobre sobre a classificação da receita pública quanto à categoria econômica. Neste caso, deve ser marcada a alternativa que não contém uma receita de capital.
Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser:
RECEITAS CORRENTES
- São arrecadadas dentro do exercício financeiro, isto é, até 31/12 de cada ano.
- Provocam efeito positivo no Patrimônio Líquido - PL- do estado.
- São Receitas Correntes: tributárias, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.
RECEITAS DE CAPITAL
- Seus ingressos nos cofres públicos não estão limitados ao exercício financeiro.
- Aumentam as disponibilidades, mas não provocam efeito positivo no PL.
- As Receitas de Capital: as provenientes de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos (quando a lei fala em amortização de empréstimos, ela quer dizer que é o valor do recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos), transferências de capital, outras receitas de capital (opera ali amor).
Tendo os pontos descritos acima como base, podemos perceber que:
A - incorreta. Operações de crédito - CAPITAL.
B - incorreta. Alienação de bens - CAPITAL.
C - correta. Transferências correntes - CORRENTE.
D - incorreta. Amortização de empréstimos - CAPITAL.
Sendo, portanto, a alternativa "C" a correta.
GABARITO: C
Fonte:
BRASIL. LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei n.º 4.320/64 e de acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue o art. 11 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento
Corrente.
§ 3º - O superávit do
Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas
e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere
o Anexo n.º 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita
obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos.
Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita
Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências
Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de
Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras
Receitas de Capital".
Portanto, as transferências
correntes NÃO são classificadas como Receitas de Capital, e
sim como Receitas Correntes, conforme a Lei n.º 4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra C.