O enunciado da questão foi expresso ao determinar que o candidato avaliasse a possibilidade de imposição de sanções vazadas na Lei 8.429/92. Dito de outro modo, deve-se aferir se o comportamento descrito é configurador, ou não, de ato de improbidade administrativa.
Refira-se que a presente questão será analisada à luz das novas disposições inseridas em tal diploma legal pela recente Lei 14.230/2021.
Feito este registro, a lei estabelecia, como ato de improbidade atentatório de princípios da administração pública, nos moldes do art. 11, VI, a conduta de deixar de prestar de contas quando o agente esteja obrigado a fazê-lo.
É de se pontuar que, consoante firme magistério doutrinário, abraçado, ainda, pela jurisprudência, todos os atos do art. 11 pressupunham dolo, vale dizer, somente admitiam cometimento através de condutas intencionais do agente, não se passíveis de prática, pois, através de comportamentos meramente culposos.
Firmada esta premissa, não há como se concordar com a resposta adotada pela Banca, mesmo com base na norma anterior. Afinal, foi dada como gabarito a letra D, que sustentou a inexistência de improbidade por inexistência de conduta culposa do agente.
Ora, embora esteja correto aduzir que não teria havido a prática de ato ímprobo, a justificativa ofertada não se revela correta. Em rigor, o agente não teria incidido em conduta ímproba pela ausência de dolo. Mesmo que se pudesse entender que a conduta de deixar para o último dia do prazo o envio da prestação de contas teria sido negligente (com o que já não concordo), ainda assim, não seria caso de improbidade, por falta de intenção deliberada do agente público de deixar de prestar contas.
Ademais, a atual redação da norma assim preceitua:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar
irregularidades;"
Ou seja, a norma atualmente em vigor, para além de explicitar a necessidade da presença de dolo, ainda exige que o agente disponha de efetivas condições para prestar contas, bem assim tenha a intenção de ocultar irregularidades.
Com isso, se antes já não era possível concordar com a resposta adotada pela Banca, o mesmo se pode afirmar, com ainda maior razão, à luz da redação em vigor.
Por todo o acima esposado, nenhuma alternativa revela-se correta. Vejamos: as letras A e B estão erradas porque sustentaram o cometimento de improbidade, o que não é verdade. A letra C equivoca-se ao afirmar ser cabível penalidade administrativa de advertência, por negligência e imprudência, o que também não se afigura defensável. Se a lei estabelece um dado prazo para o envio da prestação de contas, a autoridade competente pode usufruir deste prazo do primeiro ao último dia. Enviar no último dia cumpre tanto a lei quanto enviar no primeiro dia do prazo. Logo, havendo indisponibilidade do sistema, a não remessa deveu-se a motivo de força maior, imprevisível e alheio à vontade do agente, o que é bastante para afastar a imputação de conduta culposa. Por fim, quanto à letra D, já se demonstrou acima, fartamente, o porquê de seu desacerto.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito da Banca: D