GabaritGabarito: C 3, 4, 1, 2.
3. Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra o Princípio da Administração Pública.
( 3 ) Negar publicidade aos atos oficiais.
4. Ato de Improbidade Administrativa Decorrente de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.
( 4 ) Conceder isenções, incentivos ou benefícios contrários ao previsto no Art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1. Ato de Improbidade Administrativa que Causa Prejuízo ao Erário.
( 1 ) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
2. Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito.
( 2 ) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
De início, cumpre frisar que a presente questão será comentada tendo em vista as novas disposições da Lei 8.429/92 (LIA), as quais foram trazidas pela recente Lei 14.230/2021.
Feito este registro inicial, façamos as correlações das colunas para fins de posterior identificação da opção correta:
( 3 ) Negar publicidade aos atos oficiais.
A hipótese aqui versada correspondia, com fidelidade, à norma do art. 11, IV, da LIA. Este dispositivo sofreu modificação, passando a assim dispor:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;"
Entendo que a nova redação apenas explicitou ressalvas que já poderiam ser consideradas implícitas, uma vez que, por evidente, se o agente estivesse acobertado por hipóteses legitimadoras do sigilo, sejam com base direta na Constituição, seja com fulcro na lei, jamais poderia ser a ele imputado o cometimento de ato ímprobo.
Desta forma, sem alterações quanto à resta deste item.
( 4 ) Conceder isenções, incentivos ou benefícios contrários
ao previsto no Art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
A presente assertiva correspondia precisamente ao ato de improbidade versado no art. 10-A da Lei 8.429/92, que instituía ato de improbidade decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Para fins de resolução da questão, esta seria a resposta.
No entanto, é importante ressaltar que tal dispositivo legal restou revogado pela recente Lei 14.230/2021, de modo que tal conduta não mais encontra-se tipificada na LIA.
( 1 ) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
A hipótese descrita neste item constitui ato de improbidade causador de lesão ao erário, não tendo havido alteração em sua redação. Cuida-se do ato versado no art. 10,
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
( 2 ) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público
ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado.
Por fim, o item em análise vem a ser ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, III, da Lei 8.429/92:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;"
Com isso, e feitas as ressalvas acima relativas às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial quanto à revogação do ato de Improbidade Administrativa Decorrente de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou
Tributário, concluir-se que a sequência correta fica sendo: 3, 4, 1, 2.
Gabarito do professor: C