< > GABARITO: A
USE PARA REVISAR*
LEI 5.553/68
ART1 --> RETENÇÃO ILICITA
REGRA
PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA:
> NÃO PODERÃO RETER
- ORIGINAL
- CÓPIA AUNTENTICADA
IDENTIFICAÇÃO PESSOAL: EXEMPLIFICATIVO
TAXATIVO:
- COMPROVANTE DE QUITAÇÃO MILITAR
- TITULO DE ELEITO
- CARTEIRA PROFISSIONAL
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO
- COMPROVANTE DE NATURALIZAÇÃO
- IDENTIDADE ESTRANGEIRO
BEM JURÍDICO:
- DIREITO DE PORTAR DOCUMENTO
ART2 --> RETENÇÃO LÍCITA
EXCEÇÃO
> PARA REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO, FOR EXIGIDO APRESENTAÇÃO
> O DOCUMENTO FOR INDISPENSÁVEL PARA ENTRADA EM ORGÃO:
- PÚBLICO
- PARTICULAR
- ANOTAÇÃO DE DADOS
--> EXTRAÇÃO:
- DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA
- ATÉ 5 DIAS ÚTEIS
- PROLONGAR SÓ POR ORDEM JUDICIAL
--> ANOTAÇÃO:
> NÃO TEM CRIME
O QUE TEMOS É CONTRAVENÇÃO PENAL:
- PRISÃO SIMPLES
- 1 A 3 MESES + MULTA (OU MULTA) PODE APARECER ASSIM TAMBÉM
ELEMENTO SUBJETIVO:
- DOLO
- NÃO TEMOS CULPA NESTA LEI
- NÃO TEMOS TENTATIVA NESTA LEI
AÇÃO PENAL PÚBLICA:
SUJEITO ATIVO:
Minha contribuição.
5553/68 - Identificação pessoal
Art. 1° A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2° Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1° - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
§ 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3° Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Abraço!!!