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Ressalta-se que o art. 6º, XLIII, da nova lei, nos traz a definição de credenciamento.
- O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Podemos dizer que o credenciamento é um método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta, onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório. O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviços ou fornecedores. E mais, é ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.
Fonte:https://jus.com.br/artigos/91841/o-instituto-juridico-do-credenciamento-e-nova-lei-de-licitacoes.
Publicado em 07/2021.
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Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
A- Incorreta. Art. 994, Lei 13.105/2015: “São cabíveis os seguintes recursos: [...] II - agravo de instrumento.”
B- Incorreta. O processo de execução consta no Livro II da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL / CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 771, Lei 13.105/2015: Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.”
C- Correta. Art. 78, Lei 14.133/2021: “São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I – credenciamento.”
D- Incorreta. Art. 994, Lei 13.105/2015: “São cabíveis os seguintes recursos: [...] IV - embargos de declaração.”
GABARITO DA MONITORA: “C”
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GABARITO: C
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
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Preparem-se, pois isso será muito cobrado. A lei já vem no formato da questão.
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Logo, verifica-se que o credenciamento, a grosso modo, é uma espécie de cadastro de reserva, sendo uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
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Gabarito: C
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
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Credenciamento, procedimento auxiliar das licitações e das contratações, é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
Art. 5. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
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Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
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Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Lembrando que a Pre-qualificaçao e o Procedimento de manifestaçao de interesse tambem sao formas de contrataçao direta.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Lei nº 14.133 de 2021 (Nova lei de Licitações)
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
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NÃO CONFUNDIR COM RDC
Q641806 ➠ A pré-qualificação, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização são procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). (CERTO)
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GABARITO C
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
"SR. CPP"
Sistema de registro de preços;
Registro cadastral.
Credenciamento;
Pré-qualificação;
Procedimento de manifestação de interesse;